TJSC 2014.050437-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRIMEIRA FASE - CONTRATO DE CONTA-CORRENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ALEGADA NÃO DELIMITAÇÃO DE DATAS, ITENS E LANÇAMENTOS IMPUGNADOS - PEDIDO GENÉRICO NÃO CARACTERIZADO - PREFACIAL AFASTADA - DEFENDIDA, AINDA, AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA PARTE RÉ DE PRESTAR CONTAS - TESE INACOLHIDA. Dispõe a Súmula n. 259 do Superior Tribunal de Justiça que "a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária". O exame do caso concreto demonstra o interesse de agir da parte autora e o dever da instituição financeira de prestar contas. Não há falar em pedido genérico na ação de prestação de contas quando o autor comprova o vínculo jurídico com a adversa, apontando o número da conta-corrente e a agência, e delimita especificamente o período em que entende tenham as operações de crédito e débito se dado de forma equivocada. Reconhecida como existente a relação negocial, inclusive pela instituição financeira, é indiscutível, nesta primeira fase, sua obrigação de prestar contas, direito que não se afasta pela simples alegação de que a autora deixou de especificar quais depósitos e saques desconhecia, até porque consolidado entendimento de que "é prescindível, na petição inicial de prestação de contas, a descrição de datas, itens e lançamentos a que se quer discutir" (Apelação Cível n. 2012.050652-3, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 11/8/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050437-4, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRIMEIRA FASE - CONTRATO DE CONTA-CORRENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ALEGADA NÃO DELIMITAÇÃO DE DATAS, ITENS E LANÇAMENTOS IMPUGNADOS - PEDIDO GENÉRICO NÃO CARACTERIZADO - PREFACIAL AFASTADA - DEFENDIDA, AINDA, AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA PARTE RÉ DE PRESTAR CONTAS - TESE INACOLHIDA. Dispõe a Súmula n. 259 do Superior Tribunal de Justiça que "a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária". O exame do caso concreto demonstra o interesse de agir da parte autora e o dever da instituição financeira de prestar contas. Não há falar em pedido genérico na ação de prestação de contas quando o autor comprova o vínculo jurídico com a adversa, apontando o número da conta-corrente e a agência, e delimita especificamente o período em que entende tenham as operações de crédito e débito se dado de forma equivocada. Reconhecida como existente a relação negocial, inclusive pela instituição financeira, é indiscutível, nesta primeira fase, sua obrigação de prestar contas, direito que não se afasta pela simples alegação de que a autora deixou de especificar quais depósitos e saques desconhecia, até porque consolidado entendimento de que "é prescindível, na petição inicial de prestação de contas, a descrição de datas, itens e lançamentos a que se quer discutir" (Apelação Cível n. 2012.050652-3, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 11/8/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050437-4, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Stephan Klaus Radloff
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Blumenau
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