main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.050448-4 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTA-CORRENTE. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CALCULADA PELA SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. O Código de Processo Civil impõe que o recorrente demonstre interesse processual, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado, para efeito de admissibilidade do recurso, nos termos do seu artigo 499. TARIFAS BANCÁRIAS. FUNDAMENTOS RECURSAIS GENÉRICOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O papel primeiro dos "fundamentos de fato e de direito" (art. 514, II, do CPC) que devem acompanhar o recurso é o de permitir a análise de sua admissibilidade. Se o recorrente não apresenta os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, ou o faz de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, atenta ao princípio da dialeticidade e, por isso, sua insurgência não pode ser conhecida. CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO. AVENÇAS NÃO COLACIONADAS AOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 359, I, DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. CONTRATOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A EXPRESSA PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. "Diante da falta da cópia do contrato, não há como verificar a expressa pactuação da capitalização de juros. Por conseguinte, não pode ser cobrada pela instituição financeira. [...]" (STJ, AgRg. no AREsp. n. 406.540/RS, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 22-5-2014). RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DE NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA CANCELAMENTO OU ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ART. 273 DO CPC. ORIENTAÇÃO 2 DO STJ. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora. [...]" (STJ, REsp. n. 1.061.530, rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe de 22-10-2008). Por conseguinte, encontram-se preenchidos os requisitos autorizadores à tutela antecipada, a fim de retirar o nome do consumidor dos órgãos de proteção e crédito. MULTA DIÁRIA COM A FINALIDADE DE EFETIVAR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273, § 3º E 461, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a aplicação da referida penalidade como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Destarte, pode o juiz impor multa diária por descumprimento de decisão judicial que determina a exclusão ou impede a inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição de crédito, situação ora em apreço" (STJ, AREsp. n. 329.263, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 3-6-2013). SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR ENVIO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PARA FINS DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. INCUMBÊNCIA DA PARTE. "[...] Nem sempre é recomendável a substituição da multa pela expedição de ofício aos órgãos restritivos de crédito, pois o cumprimento da ordem de cancelamento da inscrição, além de ter caráter pedagógico, é ônus que deve ser suportado por quem agiu de modo indevido anteriormente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.009721-3, de Joinville, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, DJe de 21-6-2012). REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. FORMA SIMPLES. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis quando verificado o pagamento indevido, para afastar o enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 306 DO STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050448-4, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).

Data do Julgamento : 23/10/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Leone Carlos Martins Junior
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Capital
Mostrar discussão