TJSC 2014.050471-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECEBIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTRADA A QUO QUE CONSIDEROU O APELO INTEMPESTIVO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS PARTES HAVIAM SIDO PREVIAMENTE INTIMADAS, DURANTE A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, SOBRE A PUBLICAÇÃO FUTURA DA SENTENÇA QUE SERIA NA DATA DE 06.12.2013. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ATO JURISDICIONAL NO DIÁRIO OFICIAL. NULIDADE EVIDENCIADA. EXEGESE DO ARTIGO 247 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DAS PARTES LITIGANTES TEREM O EFETIVO CONHECIMENTO DO TEOR DO DECISUM. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, COMO TAMBÉM DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATO PRATICADO DE FORMA DIVERSA DA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA QUE NÃO ATINGIU O FIM A QUE SE DESTINAVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PUBLICAÇÃO DO DECISUM NO DIÁRIO OFICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. "É inadmissível no sistema processual vigente, negar-se o recebimento do recurso de apelação com fundamento na intempestividade, dando as partes como intimadas de uma futura e desconhecida sentença. Por consequência, pertinente o reconhecimento da nulidade processual por ausência de intimação, inclusive dos atos praticados após a sentença, diante da violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, com o retorno dos autos à primeira instância para a publicação do decisum no Diário da Justiça." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.031027-2, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 07-08-2014). DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.050471-4, de Blumenau, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-01-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECEBIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTRADA A QUO QUE CONSIDEROU O APELO INTEMPESTIVO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS PARTES HAVIAM SIDO PREVIAMENTE INTIMADAS, DURANTE A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, SOBRE A PUBLICAÇÃO FUTURA DA SENTENÇA QUE SERIA NA DATA DE 06.12.2013. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ATO JURISDICIONAL NO DIÁRIO OFICIAL. NULIDADE EVIDENCIADA. EXEGESE DO ARTIGO 247 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DAS PARTES LITIGANTES TEREM O EFETIVO CONHECIMENTO DO TEOR DO DECISUM. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, COMO TAMBÉM DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATO PRATICADO DE FORMA DIVERSA DA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA QUE NÃO ATINGIU O FIM A QUE SE DESTINAVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PUBLICAÇÃO DO DECISUM NO DIÁRIO OFICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. "É inadmissível no sistema processual vigente, negar-se o recebimento do recurso de apelação com fundamento na intempestividade, dando as partes como intimadas de uma futura e desconhecida sentença. Por consequência, pertinente o reconhecimento da nulidade processual por ausência de intimação, inclusive dos atos praticados após a sentença, diante da violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, com o retorno dos autos à primeira instância para a publicação do decisum no Diário da Justiça." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.031027-2, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 07-08-2014). DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.050471-4, de Blumenau, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-01-2015).
Data do Julgamento
:
20/01/2015
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a)
:
Eduardo Mattos Gallo Júnior
Comarca
:
Blumenau
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