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Jurisprudência


TJSC 2014.050472-1 (Acórdão)

Ementa
Concurso público. Inaptidão no exame de saúde. Declaração de inaptidão que não se coaduna com as condições de saúde e físicas do candidato. Inexistência de fundamentação. Princípio da motivação dos atos administrativos. Recurso desprovido. Em regra, não compete ao Judiciário se intrometer no critério de correção de provas de concurso público. Entretanto, lícita é sua atuação para, com lastro em prova técnica conclusiva, remediar erro da banca avaliadora na realização de prova de capacidade física, não traduzindo isso menoscabo ao princípio da separação dos Poderes, mas afirmação da garantia de que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser subtraída de apreciação pelo Judiciário (AC n. 2009.016970-3, Des. Newton Janke). É entendimento dominante no Supremo Tribunal Federal que para investidura em cargo público, a prova não pode ter caráter sigiloso e irrecorrível, sendo assegurado ao candidato reprovado, nos termos do art. 5º, LV, da CRFB, o exercício do contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.050472-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).

Data do Julgamento : 14/10/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Capital
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