TJSC 2014.050499-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE FILHO MENOR. GUARDA COMPARTILHADA ALTERNATIVAMENTE. PRETENSÃO DA GENITORA À MODIFICAÇÃO DA GUARDA EXCLUSIVA EM SEU FAVOR. GUARDA UNILATERAL DESACONSELHADA. PRINCÍPIO DA PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO MENOR. NÚCLEO FAMILIAR QUE ESTÁ SOB TRATAMENTO PSICOLÓGICO EM RAZÃO DOS CONSTANTES CONFLITOS ENTRE OS GENITORES AFETANDO DIRETAMENTE A PROLE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Na definição da guarda de menor, tem-se por escopo principal atender as suas necessidades, de ordem afetiva, emocional, psicológica, social, cultural e econômica. II - Assim, diante do conjunto de evidências, a guarda compartilhada do menor, em forma alternada, em favor dos genitores, deve ser mantida, tendo-se como irrefutável que ambos têm interesse e condições de bem desempenhar esse elevado mister intrínseco ao poder familiar. III - A guarda unilateral ou exclusiva é medida a ser tomada apenas em situações excepcionais, em sintonia direta com os interesses do menor, situação em concreto não vislumbrada na hipótese em exame, pelo menos até o presente momento processual. IV - Destarte, nessa fase embrionária processual, mister se faz a manutenção da decisão objurgada, pois os elementos carreados no caderno processual são insuficientes para ensejar o deferimento da liminar. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.050499-6, da Capital - Continente, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE FILHO MENOR. GUARDA COMPARTILHADA ALTERNATIVAMENTE. PRETENSÃO DA GENITORA À MODIFICAÇÃO DA GUARDA EXCLUSIVA EM SEU FAVOR. GUARDA UNILATERAL DESACONSELHADA. PRINCÍPIO DA PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO MENOR. NÚCLEO FAMILIAR QUE ESTÁ SOB TRATAMENTO PSICOLÓGICO EM RAZÃO DOS CONSTANTES CONFLITOS ENTRE OS GENITORES AFETANDO DIRETAMENTE A PROLE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Na definição da guarda de menor, tem-se por escopo principal atender as suas necessidades, de ordem afetiva, emocional, psicológica, social, cultural e econômica. II - Assim, diante do conjunto de evidências, a guarda compartilhada do menor, em forma alternada, em favor dos genitores, deve ser mantida, tendo-se como irrefutável que ambos têm interesse e condições de bem desempenhar esse elevado mister intrínseco ao poder familiar. III - A guarda unilateral ou exclusiva é medida a ser tomada apenas em situações excepcionais, em sintonia direta com os interesses do menor, situação em concreto não vislumbrada na hipótese em exame, pelo menos até o presente momento processual. IV - Destarte, nessa fase embrionária processual, mister se faz a manutenção da decisão objurgada, pois os elementos carreados no caderno processual são insuficientes para ensejar o deferimento da liminar. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.050499-6, da Capital - Continente, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Andréa Cristina Rodrigues Studer
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capital - Continente
Mostrar discussão