TJSC 2014.050502-2 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREFACIAL RECHAÇADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRECEDENTES. "A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação. 8. Deveras, a teoria da encampação e a condescendência com a aparência de correta propositura (error comunis facit ius) adotadas pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça denotam a necessária flexibilização da aferição dessa condição da ação, no afã de enfrentar e conjurar o ato abusivo da autoridade' (STJ, AgRg no Ag 1076626/MA, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j 21.5.09) [...]" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.065182-8, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 24-9-2013). MÉRITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO TRIBUTO NA HIPÓTESE EM QUESTÃO. CONFIRMAÇÃO DO JULGADO QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR PARA OBSTAR A COBRANÇA DO IMPOSTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial representativo de controvérsia, decidiu que, "Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada" (REsp. n. 1.299.303/SC, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 8-8-2012, p. em 14-8-2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.050502-2, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-02-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREFACIAL RECHAÇADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRECEDENTES. "A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação. 8. Deveras, a teoria da encampação e a condescendência com a aparência de correta propositura (error comunis facit ius) adotadas pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça denotam a necessária flexibilização da aferição dessa condição da ação, no afã de enfrentar e conjurar o ato abusivo da autoridade' (STJ, AgRg no Ag 1076626/MA, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j 21.5.09) [...]" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.065182-8, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 24-9-2013). MÉRITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO TRIBUTO NA HIPÓTESE EM QUESTÃO. CONFIRMAÇÃO DO JULGADO QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR PARA OBSTAR A COBRANÇA DO IMPOSTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial representativo de controvérsia, decidiu que, "Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada" (REsp. n. 1.299.303/SC, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 8-8-2012, p. em 14-8-2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.050502-2, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-02-2015).
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Capital
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