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Jurisprudência


TJSC 2014.050508-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÕES SINGULARES: REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RESPECTIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXARADAS EM CARTA PRECATÓRIA ORIUNDA DA COMARCA DE DOIS IRMÃOS-RS. POSSIBILIDADE FRENTE A OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO COM A INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DA ILEGITIMIDADE RECURSAL DA SEGURADORA, POIS UTILIZADO COMO FUNDAMENTO PARA A REJEIÇÃO DO INCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA APÓLICE OBJETO DE PENHORA. CÁLCULO QUE DEVE RESTRINGIR-SE À APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JÁ QUE O CÁLCULO VISA, APENAS, A ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO E NÃO DO MONTANTE GLOBAL DA INDENIZAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA. TENDO A CARTA PRECATÓRIA, NA QUAL FORAM PROFERIDAS AS DECISÕES AGRAVADAS, COM ORIGEM NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, INTOLERÁVEL É QUE TENDO A AGRAVADA E SEUS FILHOS INGRESSADO POSTERIORMENTE COM UMA SEGUNDA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, BUSCANDO DANO MORAL, REQUEIRA QUE A SENTENÇA DESTA SEGUNDA AÇÃO REGULE A EXECUÇÃO DA PRIMEIRA, SOB PENA DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DA SENTENÇA CONFERIDA PELO FENÔMENO DA COISA JULGADA. EXECUÇÕES DE SENTENÇA PROFERIDAS EM AÇÕES DIVERSAS SÃO INDEPENDENTES ENTRE SI. OFENDE O ORDENAMENTO JURÍDICO - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS QUE NÃO FORAM EQUACIONADAS NAS DECISÕES AGRAVADAS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DIANTE DA ABORDAGEM DE TODAS AS MATÉRIAS SUBMETIDAS AO CRIVO DO JUDICIÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DA PENA DE MULTA PREVISTA NO ART. 18, CAPUT, DO CPC E DA INDENIZAÇÃO APONTADA NO § 2.º DO MESMO DISPOSITIVO. 1 A interposição de embargos de declaração à decisão objeto da insurgência interrompe o prazo para o ingresso de agravo de instrumento, tornando tempestiva a insurgência recursal atacada. 2 Inócua a apreciação da ilegitimidade da seguradora, esta que não integrou a ação originária, para o ingresso de impugnação ao cumprimento de sentença quando foi este o motivo que ensejou a rejeição do incidente. 3 O cálculo da atualização do valor do capital segurado - objeto de penhora - restringe-se à aplicação da correção monetária, vez não tratar-se de cálculo do valor global indenizatório fixado na lide principal; imprópria, portanto, a incidência de juros de mora. 4 Objetivando a carta precatória dirigida à comarca de Imbituba a realização dos atos atinentes à execução de sentença proferida em sede de ação de indenização por danos materiais, onde houve a oferta à penhora dos "direitos sobre apólice de seguros", torna-se juridicamente impossível que nela sejam aplicadas as determinações de sentença posteriormente proferida, em ação diversa da primeira, versando exclusivamente sobre indenização de danos morais, ainda que tenham ambas as ações gênese no mesmo acidente automobilístico. Entender-se ao contrário implicaria em ofensa ao princípio da imutabilidade das decisões judiciais acobertadas pela coisa julgada. 5 Em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, não é dado às partes inaugurar pedidos na instância recursal. Extravasando a matéria aventada os limites da decisão impugnada e não tendo sido ela submetida ao crivo do juízo singular, o seu exame, na instância ad quem, implica em supressão de um grau de jurisdição, incidindo em vulneração ao ordenamento processual pátrio. 6 Desnecessário responder ao prequestionamento formulado pela agravante quando a celeuma travada nos autos foi amplamente debatida no julgamento do recurso. 7 Qualquer litigante deve ter consciência de que as vias processuais só podem ser acessadas com o propósito de alcançar o reconhecimento de um interesse que tenha amparo no plano jurídico material. As partes devem se conscientizar, de outro lado, que a lealdade processual é imprescindível ao bom funcionamento do instrumento instituído pelo Estado para a solução de controvérsias, tendo em mente, ademais, que o processo é palco para a defesa de interesses e não para a obtenção de vantagens indevidas ou ilegais, com s lealdade, ao lado da boa-fé, representando os parâmetros éticos do contraditório e da ampla defesa. 8 Em seu art. 14, inscreve o Código de Processo Civil, no referente às partes, os preceitos éticos basilares que devem nortear a atuação em juízo, dentre os quais alinha-se o de expor os fatos conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé e não formular pretensões destituídas de fundamento, com a desobediência a qualquer um desses preceitos sujeitando-as às sanções previstas para a litigância de má-fé. 9 A reprimenda prevista no § 2.º do art. 18 do Código de Ritos engloba duas hipóteses completamente distintas, pelo que, num primeiro momento, cabe ao julgador, de ofício, fixar desde logo uma indenização pelos prejuízos causados pelo litigante ímprobo à parte contrária, cuja quantificação foi preestabelecida expressamente pelo próprio legislador no patamar máximo de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa; enquanto isso, na segunda hipótese, o arbitramento do quantum indenizatório condiciona-se à invocação e à comprovação, pela parte prejudicada, da ocorrência de prejuízos superiores a esse percentual máximo. E ao julgador incumbe, diante da natural dificuldade para apurar e provar os efetivos danos causados ao litigante prejudicado, utilizar-se sempre da faculdade que lhe é disponibilizada em aludido dispositivo, simplificando e emprestando celeridade aos atos e procedimentos, buscando, acima de tudo, a efetividade do processo. 10 Não é dado ao Judiciário, numa atitude de total acovardamento, colocando um manto sobre as atuações processuais de má-fé que amiúde ocorrem nos litígios que lhes são iterativamente submetidos, placitar ações temerárias e completamente infundadas daqueles recorrentes que, em suas manifestações, deixam entrever pretensões inquestionavelmente descabidas e ilegítimas, alterando, para tanto, a verdade dos fatos. Nesse cenário, constatadas situações desse jaez, impõe-se ao julgador que lance mão do instrumento legal inibidor previsto no art. 18, § 2.º do Código de Processo Civil. De nenhum senso prático afigura-se municiar a lei processual civil os aplicadores da lei com regras eficientes para inibir a atuação temerária daqueles que incidem em ostensiva violação de qualquer um dos incisos dos arts. 14 e 17, se não houver a efetiva aplicação dos mecanismos sancionatórios disponibilizados pela nossa codificação procedimental, incentivando, com essa omissão, o ingresso sempre mais ascendente de litígios temerários e de recursos infundados ou repetitivos, inviabilizando, em decorrência, o cada vez mais árduo, sacrificante e incompreendido mister dos magistrados, impedindo-os de distribuírem a justiça de modo mais célere e contribuindo, decisivamente, para a banalização do processo e para o descrédito da própria Justiça em si. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.050508-4, de Imbituba, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015).

Data do Julgamento : 05/02/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Naiara Brancher
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Imbituba
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