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Jurisprudência


TJSC 2014.050526-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO DA SEGURADORA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ENVOLVENDO QUATRO, DOS QUINZE AGRAVADOS. APÓLICES NÃO SUBMETIDAS AO RAMO 66. ASSENTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. CISÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA. Expressamente manifestado o desinteresse da Caixa Econômica Federal em relação aos autores cujas apólices estão submetidas ao Ramo 68, pertinente a manutenção quanto a estes, da competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a lide de responsabilidade obrigacional securitária, como necessária a cisão processual relativa aos demais demandantes, com a remessa de cópia dos autos à Justiça Federal para análise do pedido de intervenção formulado pelo ente público. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELO ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO COM A QUITAÇÃO DO MÚTUO. TESE RECHAÇADA. DANOS QUE TÊM SUA PROVÁVEL ORIGEM NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. VIGÊNCIA DO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO À ÉPOCA. RESPONSABILIDADE MANTIDA. Havendo fortes indícios de que os danos reclamados tiveram origem na construção do imóvel, quando subsistia o contrato de financiamento e de seguro obrigatório, presente o interesse de agir do mutuário segurado. LEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO DOS AUTORES COM O SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PARTES QUE ADQUIRIRAM OS IMÓVEIS POR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TORNANDO-SE MUTUÁRIAS DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE MANTIDA. Verificado que o proprietário do imóvel é mutuário do sistema financeiro da habitação, resulta caracterizada a sua legitimidade para pugnar pela cobertura securitária obrigatória. DECLARAÇÃO DE INTERESSE DO ENTE PÚBLICO FEDERAL RELATIVAMENTE A ONZE DOS QUINZE AGRAVADOS. APÓLICES AFETAS AO RAMO 66. EXEGESE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (EMB. DECL. EM EMB. DECL. NO RESP. N. 1.091.393/SC). PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI 12.409/2011, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N. 13.000/2014. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR O PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE FORMULADO PELA CEF. No julgamento dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, submetido ao procedimento de recurso representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide que tenha por objeto o seguro habitacional desde que comprove: (a) a pactuação do contrato de mútuo habitacional entre 2-12-1988 e 29-12-2009; (b) a existência de apólice pública, vinculada ao Ramo 66; e (c) o comprometimento do Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, com o efetivo risco ao Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. E a análise do preenchimento dos pressupostos citados compete à Justiça Federal, por força do contido na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. Em conformidade com o artigo 1º-A, § 1º, da Lei n. 12.409/2011, com redação dada pela recente Lei n. 13.000, de 18 de junho de 2014, a Caixa Econômica Federal deverá intervir, "em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas" (art. 1º-A, § 1º). Diante da manifestação do ente público, desloca-se a competência para análise do pedido de ingresso na lide e da natureza da intervenção à Justiça Federal, por força do disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal e em razão do contido na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, após a realização da necessária cisão processual. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.050526-6, de Lages, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).

Data do Julgamento : 09/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Leandro Passig Mendes
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Lages
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