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Jurisprudência


TJSC 2014.050536-9 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO. ASTREINTES. ART. 461, § 3º, DO CPC. PENA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO AO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. REDUÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. SANÇÃO, NO ENTANTO, NÃO LIMITADA À OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A decisão que fixa a astreinte não faz coisa julgada material, e assim o valor da pena poderá ser revisto sempre que se reputar excessivo, a exemplo do que ocorre no caso vertente, em que a sanção por depósito em atraso de pensão excede em muitas vezes o valor da dívida inadimplida, a ponto de ensejar verdadeiro enriquecimento ilícito. O valor da multa diária em caso de descumprimento da decisão antecipatória não fica limitado pelo valor da obrigação principal. (Agravo de Instrumento n. 2012.038000-8, de São José, Rel. Des. Monteiro Rocha, j.1.11.2012) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.050536-9, de Palhoça, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2014).

Data do Julgamento : 18/11/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maximiliano Losso Bunn
Relator(a) : Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca : Palhoça
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