TJSC 2014.050576-1 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. 2. FUMUS COMMISSI DELICTI. MATERIALIDADE. APREENSÃO DE FRASCOS DE ANABOLIZANTES (CP, ART. 273, § 1º-B, INC. I). 3. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MAUS ANTECEDENTES. 4. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (CPP, ART. 319). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 5. FIANÇA. TRÁFICO DE DROGAS (CPP, ART. 323, INC. II). 6. EXCESSO DE PRAZO. NARCOTRAFICÂNCIA. CONCLUSÃO DO INQUÉRITO (LEI 11.343/06, ART. 51). 1. Não é carente de fundamentação o comando judicial que, ao determinar a segregação cautelar de acusado, expõe, com referência a elementos concretos, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. 2. A apreensão de frascos e caixas dos anabolizantes Duratestoland e Decaland Depot é prova suficiente da materialidade, no limiar da investigação, para a decretação de prisão preventiva pela prática do delito de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. 3. É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o Paciente, caso posto em liberdade, volte a delinquir. E a existência de condenação pretérita é indicativo nesse sentido. 4. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente se a segregação preventiva é determinada com fundamento no risco de reiteração da atividade criminosa. 5. É inviável o arbitramento de fiança em favor do agente acusado da prática do delito de tráfico de drogas. 6. Não se configura o excesso de prazo do aprisionamento se não superado o lapso de 30 dias para a conclusão de inquérito que trata de réu preso acusado da prática do delito de tráfico de drogas. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.050576-1, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 05-08-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. 2. FUMUS COMMISSI DELICTI. MATERIALIDADE. APREENSÃO DE FRASCOS DE ANABOLIZANTES (CP, ART. 273, § 1º-B, INC. I). 3. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MAUS ANTECEDENTES. 4. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (CPP, ART. 319). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 5. FIANÇA. TRÁFICO DE DROGAS (CPP, ART. 323, INC. II). 6. EXCESSO DE PRAZO. NARCOTRAFICÂNCIA. CONCLUSÃO DO INQUÉRITO (LEI 11.343/06, ART. 51). 1. Não é carente de fundamentação o comando judicial que, ao determinar a segregação cautelar de acusado, expõe, com referência a elementos concretos, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. 2. A apreensão de frascos e caixas dos anabolizantes Duratestoland e Decaland Depot é prova suficiente da materialidade, no limiar da investigação, para a decretação de prisão preventiva pela prática do delito de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. 3. É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o Paciente, caso posto em liberdade, volte a delinquir. E a existência de condenação pretérita é indicativo nesse sentido. 4. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente se a segregação preventiva é determinada com fundamento no risco de reiteração da atividade criminosa. 5. É inviável o arbitramento de fiança em favor do agente acusado da prática do delito de tráfico de drogas. 6. Não se configura o excesso de prazo do aprisionamento se não superado o lapso de 30 dias para a conclusão de inquérito que trata de réu preso acusado da prática do delito de tráfico de drogas. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.050576-1, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 05-08-2014).
Data do Julgamento
:
05/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Blumenau
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