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Jurisprudência


TJSC 2014.050589-5 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DENÚNCIA QUE APURA A PRÁTICA DO CRIME DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS PRATICADO EM HORÁRIO NOTURNO, TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES (CP, ART. 155, §§ 1º E 4º, I E IV; LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT; ECA, ART. 244-B). ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. CRIME DE FURTO PRATICADO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONEXÃO PROBATÓRIA APENAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS DELITOS DE FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU (CPP, ART. 580). CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - A competência para o processamento e julgamento do crime de furto tentado qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas praticado no horário noturno contra terminal eletrônico da Caixa Econômica Federal é de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal de 1988. - A conexão atrai apenas as hipóteses descritas no art. 76 do Código de Processo Penal, de modo que não preenchidos os presssupostos nele inseridos, impõe-se a cisão dos autos, a fim de cada um dos fatos seja julgado pelo seu Juiz natural. - O crime de corrupção de menores é conexo com o crime de tentativa de furto quando o menor confirma a participação na tentativa de subtração. - A realização de diligência posterior à prática do crime de furto tentado, na qual a polícia militar apreende droga na posse do mesmo agente que praticou a subtração não exige a reunião dos fatos em um mesmo processo para julgamento conjunto, visto que não há conexão probatória entre eles. - O art. 580 do Código de Processo Penal dispõe que, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. - A presença de elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente, como a reincidência e a gravidade concreta do crime, justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. - Parecer da PGJ pela concessão parcial da ordem. - Ordem conhecida e parcialmente concedida. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.050589-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 12-08-2014).

Data do Julgamento : 12/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : São Francisco do Sul
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