TJSC 2014.050607-9 (Acórdão)
Agravo de Instrumento. Administrativo. Licitação. Concorrência Pública. Obras de saneamento. Consórcio de Empresas. Balanço fiscal entregue a destempo. Instrução normativa n. 787/2007 da Receita Federal. Finalidades fiscais e previdenciárias. Ausência de direito líquido e certo. Prevalência dos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório. Recurso desprovido. O edital é elemento fundamental do procedimento licitatório. Ele é que fixa as condições de realização da licitação, determina o seu objeto, discrimina as garantias e os deveres de ambas as partes, regulando todo o certame público. Se o Recorrente, ciente das normas editalícias, não apresentou em época oportuna qualquer impugnação, ao deixar de atendê-las incorreu no risco e na possibilidade de sua desclassificação, como de fato aconteceu. Recurso desprovido (STJ, RMS n. 10.847/MA, Rela. Min. Laurita Vaz, DJU de 18-2-2002). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.050607-9, de Palhoça, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).
Ementa
Agravo de Instrumento. Administrativo. Licitação. Concorrência Pública. Obras de saneamento. Consórcio de Empresas. Balanço fiscal entregue a destempo. Instrução normativa n. 787/2007 da Receita Federal. Finalidades fiscais e previdenciárias. Ausência de direito líquido e certo. Prevalência dos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório. Recurso desprovido. O edital é elemento fundamental do procedimento licitatório. Ele é que fixa as condições de realização da licitação, determina o seu objeto, discrimina as garantias e os deveres de ambas as partes, regulando todo o certame público. Se o Recorrente, ciente das normas editalícias, não apresentou em época oportuna qualquer impugnação, ao deixar de atendê-las incorreu no risco e na possibilidade de sua desclassificação, como de fato aconteceu. Recurso desprovido (STJ, RMS n. 10.847/MA, Rela. Min. Laurita Vaz, DJU de 18-2-2002). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.050607-9, de Palhoça, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).
Data do Julgamento
:
14/10/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Palhoça
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