TJSC 2014.050647-1 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF). NEGATIVA SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS COM A FAZENDA ESTADUAL. ATO ILEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ORDEM CONCEDIDA E MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. "A emissão de notas fiscais é um requisito para o cumprimento de obrigação tributária acessória. A proibição de sua emissão impede o regular desenvolvimento da atividade comercial, não sendo lícito à Administração Fazendária estabelecer tal restrição como instrumento de coerção ao pagamento de débitos tributários." (TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.060082-8, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 29.07.2009). "Nos termos da jurisprudência cristalizada no enunciado da Súmula n. 547 do Supremo Tribunal Federal, 'não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais'". (TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n. 2010.066059-1, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 24.07.2012). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.050647-1, de Blumenau, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF). NEGATIVA SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS COM A FAZENDA ESTADUAL. ATO ILEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ORDEM CONCEDIDA E MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. "A emissão de notas fiscais é um requisito para o cumprimento de obrigação tributária acessória. A proibição de sua emissão impede o regular desenvolvimento da atividade comercial, não sendo lícito à Administração Fazendária estabelecer tal restrição como instrumento de coerção ao pagamento de débitos tributários." (TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.060082-8, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 29.07.2009). "Nos termos da jurisprudência cristalizada no enunciado da Súmula n. 547 do Supremo Tribunal Federal, 'não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais'". (TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n. 2010.066059-1, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 24.07.2012). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.050647-1, de Blumenau, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Blumenau
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