TJSC 2014.050689-7 (Acórdão)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 28, CAPUT). .REJEIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. ADOLESCENTE E GENITOR DEVIDAMENTE INTIMADOS. RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA BREVIDADE. - O Membro do Ministério Público pode promover diretamente a representação contra adolescente pela prática de ato infracional sem que tenha sido colhida a oitiva informal, desde que o representado e seus pais ou representantes legais tenham sido devidamente intimados, sendo desnecessário realizar outras diligências. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.050689-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 30-09-2014).
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 28, CAPUT). .REJEIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. ADOLESCENTE E GENITOR DEVIDAMENTE INTIMADOS. RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA BREVIDADE. - O Membro do Ministério Público pode promover diretamente a representação contra adolescente pela prática de ato infracional sem que tenha sido colhida a oitiva informal, desde que o representado e seus pais ou representantes legais tenham sido devidamente intimados, sendo desnecessário realizar outras diligências. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.050689-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 30-09-2014).
Data do Julgamento
:
30/09/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Balneário Camboriú
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