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Jurisprudência


TJSC 2014.050720-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATOS (ART. 171, CAPUT, C/C O ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PAGAMENTO DE DIVERSOS BOLETOS EM CASA LOTÉRICA COM CHEQUE DE TERCEIRO SEM PROVISÃO DE FUNDOS. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO ALHEIO. DOLO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E FRAGMENTARIEDADE. NÃO APLICAÇÃO. INTERVENÇÃO PENAL NECESSÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO PRIVILEGIADO. ART. 171, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. POSTERIOR RECOMPOSIÇÃO DO PREJUÍZO. IRRELEVÂNCIA. NÃO CABIMENTO 1 Demonstrado que a acusada induziu as vítimas em erro, mediante fraude, efetuando pagamento de boletos com cheques de terceiro sem provisão de fundos, obtendo, com isso, vantagem ilícita em prejuízo alheio, consumado está o crime do art. 171, caput, do Código Penal. 2 É sabido que o princípio da subsidiariedade, determina que o ramo penal somente deverá atuar quando os demais ramos do Direito não forem capazes de solucionar o problema, o que não é o caso dos autos. 3 Para o reconhecimento do privilégio no estelionato, é irrelevante que a vítima tenha sido eventualmente ressarcida, uma vez que "o valor do prejuízo deve ser apreciado no momento consumativo. O ressarcimento, como tem entendido parte da jurisprudência, é dado aleatório e posterior que não pode retroagir para operar a desclassificação no tipo já perfeito quando da consumação. A não ser assim, um prejuízo de milhares de reais, havendo reparação, permitiria o privilégio, estimulando-se a criminalidade". (Damásio E. de Jesus). DOSIMETRIA. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. "A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal" (STJ, Ministra Laurita Vaz, j. em 27/4/2009). INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. EXCLUSÃO. NÃO CABIMENTO. REQUERIMENTO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. "Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público" (Guilherme de Souza Nucci). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.050720-8, de Lages, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 24-02-2015).

Data do Julgamento : 24/02/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Luiz Neri Oliveira de Souza
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Lages
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