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Jurisprudência


TJSC 2014.050736-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR O PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DOS RENDIMENTOS E DE QUE A PENSÃO TER-SE-IA TORNADO EXCESSIVAMENTE ONEROSA. ALIMENTANDOS MENORES. NECESSIDADES PRESUMIDAS. RECURSO DESPROVIDO. A fixação dos alimentos deve atender ao critério da proporcionalidade entre a disponibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando, segundo o princípio contido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil em vigor. Em atendimento ao art. 333, I, do CPC, o ônus da prova cabe a quem alega, portanto, aquele que pugna pela redução da verba alimentar ou sua exoneração deve fazer prova convincente da impossibilidade de arcar com as expensas ou da alteração da capacidade financeira. Ausente tais comprovações não pode prosperar o requerimento do alimentante. As necessidades básicas do alimentando podem ser presumidas em razão da sua idade. Logo, em se tratando de criança em fase de pleno desenvolvimento, os gastos básicos com alimentação, educação, transporte, vestuário, lazer, entre outros, são presumidos, porquanto inerentes à sua assistência e educação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050736-3, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).

Data do Julgamento : 09/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marlon Negri
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : São Francisco do Sul
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