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Jurisprudência


TJSC 2014.050739-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PERÍCIA. HONORÁRIOS. ÔNUS DO AUTOR. PAGAMENTO A DESTEMPO, MAS ANTES DA SENTENÇA. PREVALÊNCIA DA INSTRUMENTALIDADE. PROVIMENTO. - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "Nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil brasileiro, os prazos em geral, sejam eles judiciais ou legais, dilatórios ou peremptórios, quando desatendidos atraem os efeitos da preclusão. [...] Referida norma, todavia, a despeito de ser exteriorização expressa do princípio da celeridade, por obstar às partes a injustificada inércia na prática dos atos processuais que lhe incumbem, há de ter sua aplicação relativizada à luz do princípio da instrumentalidade do processo. Assim, tem-se permitido, em casos excepcionais, que, mesmo fora do prazo estabelecido, a parte pratique determinados atos processuais, desde que o procedimento ainda não se tenha adiantado." (REsp 373683/MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina - Desembargador convocado do TJRS, j. em 06.10.2009). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050739-4, da Capital - Continente, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).

Data do Julgamento : 21/08/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital - Continente
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