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Jurisprudência


TJSC 2014.050760-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM S.A. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. 1 - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA ADQUIRIU DE TERCEIRO APENAS O DIREITO DE USO DA LINHA TELEFÔNICA. INEXISTENTE PROVA DA SUPOSTA ALEGAÇÃO. INDÍCIOS DE PROVA FAVORÁVEIS À PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE QUEM SERIA O CEDENTE ORIGINÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA. "De acordo com o disposto no art. 333, II, do CPC, o ônus de provar a transferência das ações para terceiro é da empresa de telefonia. [...]" (Apelação Cível n. 2011.094772-6, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 9-5-2013). 2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. "A Brasil Telecom S/A tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária oriunda de contrato de participação financeira decorrente de aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação, da Telesc" (STJ, AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.329.903/SC, rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. 30-11-2010). "Porém, relativamente a credores com títulos estabelecidos depois da cisão parcial, mas relativos a negócios jurídicos anteriores à operação, descabe a aplicação do § único do art. 233 da Lei n.º 6.404/76, que excepciona a solidariedade entre a cindida e as companhias que absorveram o patrimônio. 6. Consequentemente, considerando que os alegados créditos ora tratados na demanda ainda não existiam por ocasião da cisão, mas originados de obrigações anteriores, há de ser rejeitada a tese de ilegitimidade da Brasil Telecom S/A para responder por obrigações decorrentes de contratos celebrados pela Telemat. [...]" (STJ, REsp n. 753.159/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5-4-2011). 3 - PRESCRIÇÃO E PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS (ART. 177 DO CC/1916) OU DE 10 ANOS (ART. 205 DO CC/2002). PREJUDICIAL AFASTADA, ANTE O DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA A EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ART. 359, I DO CPC, QUE IMPLICA EM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. "É vintenário ou decenal o prazo prescricional para ajuizamento de demanda obrigacional visando à complementação de ações, em razão da subscrição a menor destas em favor do adquirente de linha telefônica que integralizou capital ao celebrar contrato de participação financeira (art. 177 do CC/1916 ou 205 do CC/2002)" (Apelação Cível n. 2009.060644-5, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 26-11-2009). PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. [...]" (REsp. 1112474/RS e REsp. 1034255/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão). 4 - VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. 5 - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS. TESE AFASTADA. RECONHECIDO O PEDIDO ACIONÁRIO, A PARTE AUTORA FAZ JUS AOS ACESSÓRIOS DAÍ DECORRENTES. 6 - CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES COM BASE NO BALANCETE MENSAL DA DATA DO APORTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 7 - DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. "A apuração dos valores devidos em razão da subscrição a menor em contrato de participação financeira em empresa de telefonia não se mostra necessária durante o processo de conhecimento, podendo ser realizada em fase de liquidação de sentença" (Apelação Cível n. 2010.064400-9, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 24-5-2011). 8 - CRITÉRIO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO NA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. APELANTE PUGNOU PELO VALOR DA COTAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA JÁ DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NO SENTIDO DE QUE A CONVERSÃO POR PERDAS E DANOS DEVE SE DAR PELA COTAÇÃO NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO PROVIDO. "Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação" (STJ, Resp n. 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014). 9 - PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050760-0, de Tubarão, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-01-2015).

Data do Julgamento : 20/01/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Flávia Maéli da Silva Baldissera
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Tubarão
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