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Jurisprudência


TJSC 2014.050794-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de perícia atuarial justo que a matéria debatida nos autos versa exclusivamente sobre questões de direito, sendo de todo desnecessária a produção da aludida prova. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. A preliminar de carência de ação não vinga, pois ainda que a apelada não tenha resgatado os valores vertidos, diante da migração de plano, aplicável ao caso a Súmula 25 do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, segundo a qual "é devida a correção monetária plena da reserva de poupança dos participantes da Fundação Codesc de Seguridade Social (Fusesc) que optaram pela migração para o Plano de Benefícios Multifuturo I", o que revela a presença do interesse de agir da parte autora. DECISÃO EXTRA PETITA. Possibilidade de reconhecimento, de ofício, da nulidade da cláusula de quitação ou renúncia imposta pela administradora ao participante do plano. Condenação ao pagamento de expurgos não pleiteados na inicial. Hipótese que não induz a julgamento extra petita justo que a matéria envolve questão de ordem pública. Precedentes. PRESCRIÇÃO. O início da contagem do prazo quinquenal se opera com a restituição das contribuições ao associado, quando, então, surge para ele o direito de postular as diferenças em face do recebimento a menor, sendo certo que tal critério compreende tanto as hipóteses de resgate quanto às de percepção do benefício de aposentadoria complementar. QUITAÇÃO OUTORGADA EM TERMO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. É nula de pleno direito a cláusula que, sob o rótulo de migração de plano, impõe ao beneficiário a renúncia de todos os eventuais direitos, ex vi do disposto no art. 51, inc. IV, e §1º, inc. II, do CDC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. A apelante, na qualidade de gestora do plano de previdência, possui autonomia administrativa e financeira, devendo responder isoladamente nas ações em que se discute a correção monetária incidente sobre as parcelas vertidas pelo participante. MÉRITO. A correção monetária dos valores das contribuições visa tão somente repor a real depreciação da moeda. Com isso, por um lado, evita-se o prejuízo do participante e, por outro, o enriquecimento sem causa da entidade de previdência privada. A recomposição monetária ampla compreende, além da correção monetária, os expurgos inflacionários. Decisão acertada. Incidência, na hipótese, do verbete sumular n. 25 desta Corte, segundo a qual "É devida a correção monetária plena da reserva de poupança dos participantes da Fundação Codesc de Seguridade Social (Fusesc) que optaram pela migração para o Plano de Benefícios Multifuturo I". PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. DEDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO E ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA FLUÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ARREDADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM TELA, JUSTO QUE A AÇÃO NÃO ENVOLVE COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA FIXADA PELO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050794-7, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).

Data do Julgamento : 23/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Capital
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