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Jurisprudência


TJSC 2014.050795-4 (Acórdão)

Ementa
INDENIZATÓRIA. PACOTE TURÍSTICO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. MODIFICAÇÃO DO ITINERÁRIO PELA PRÁTICA DE OVERBOOKING. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO E DA COMPANHIA AÉREA. PRELIMINARES AFASTADAS. EMPRESAS QUE SE ENQUADRAM COMO FORNECEDORAS NA CADEIA DE CONSUMO. ART. 3º DO CDC. INCONTROVERSA RELAÇÃO CONTRATUAL. A agência de turismo é legítima para figurar no pólo passivo da ação indenizatória por ser responsável pela má execução de serviços componentes do pacote turístico. A companhia aérea contratada para a prestação de serviço responde pelo extravio de bagagem, ainda que com vôo compartilhado, independente do local onde ocorreu o evento danoso. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS DEMANDADAS. EXEGESE DO ART. 14 DO CDC. SOLIDARIEDADE. É irrelevante averiguar a culpa pelo evento danoso para que seja reconhecido o dever de indenizar quando se trata de responsabilidade objetiva. Desse modo, a procedência do pedido exsurge com a verificação do nexo causal entre os prejuízos experimentados pelo consumidor e a atividade desenvolvida pela prestadora de serviços. Na hipótese de existir uma cadeia de fornecedores para a prestação do serviço contratado, em que todos colaboram para a execução, evidencia-se a existência de solidariedade em caso de responsabilização por vício ou defeito na prestação do serviço. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. BAGAGEM RECUPERADA SOMENTE AO FINAL DA VIAGEM, APÓS O RETORNO DO CRUZEIRO. BAGAGEM QUE CONTINHA, ALÉM DE PERTENCES DE USO PESSOAL, REMÉDIOS DE USO CONTÍNUO. DANO PRESUMIDO. O extravio de bagagens, por si só, serve como fundamento para amparar a pretensão indenizatória por danos materiais e morais, em razão da responsabilidade objetiva dos fornecedores, prevista na legislação consumerista, pois os incômodas advindos de tal situação são presumidos. DANO MORAL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PELO TOGADO. O quantum indenizatório do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta não só as condições econômicas e sociais do ofensor e do ofendido, como também o grau de culpa e a extensão do dano, de modo que possa significar uma reprimenda, para que o agente se abstenha de praticar fatos idênticos, sem causar um enriquecimento injustificado para a parte. DANOS MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS EM RAZÃO DO EXTRAVIO DA BAGAGEM, OS QUAIS NÃO SERIAM ADQUIRIDOS EM CONDIÇÕES NORMAIS. VALOR RAZOÁVEL QUE DEMONSTRA QUE AS PARTES SOMENTE ADQUIRIRAM ITENS ESSENCIAIS. Frente ao extravio das bagagens dos demandantes com restituição apenas no final da viagem, é certo que as partes foram compelidas a comprar itens básicos de higiene, além de vestimentas. Tal perda patrimonial configura dano material, não obstante tenham sido incorporados ao seu patrimônio, POIS não teriam sido adquiridos em condições normais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DA VERBA PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE A CONDENAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 20, § 3º DO CPC. Fixada a verba honorária em quantia que não se harmoniza com os preceitos inserto do Código de Processo Civil, acolhe-se a pretensão do insurgente, a fim de majorar os honorários advocatícios para importância que se mostre compatível com o trabalho desempenhado pelo causídico, sopesando-se, inclusive, os aspectos do caso concreto. RECURSO DAS DEMANDADAS NÃO PROVIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DOS DEMANDANTES. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050795-4, de Tubarão, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).

Data do Julgamento : 17/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Giuliano Ziembowicz
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Tubarão
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