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Jurisprudência


TJSC 2014.050814-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DO SEGURADO. COBRANÇA PROPOSTA PELA VIÚVA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA INTEGRAREM O POLO ATIVO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Tratando-se de ação à satisfação de crédito de seguro prestamista e inexistente ação de inventário, não há como se atribuir à legitimação ativa ao espólio, recaindo tal legitimidade a todos os herdeiros necessários do de cujus, revelando-se pertinente a intimação destes, não inseridos na peça exordial, ao invés da extinção do processo, sem resolução de mérito, a fim de que tomem ciência do feito e integrem à lide. "Dessarte, em tema de seguro de vida, conquanto se reconheça a ilegitimidade ativa do espólio para perseguir direitos pertencentes aos herdeiros, a extinção pura e simples do feito, no caso, peca pelo excessivo apego ao rigorismo procedimental, eis que, na prática, tão-somente ensejaria o ajuizamento da mesma demanda com a alteração apenas formal da parte demandante, pois as beneficiárias do pacto securitário coincidem com as herdeiras do segurado falecido. Logo, por reverência aos princípios gerais do direito processual civil moderno, revela-se possível, excepcionalmente, oportunizar-se a retificação do pólo ativo e o prosseguimento do processo como de direito." (Apelação Cível n. 2012.023858-9, de Araquari, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 8-8-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050814-5, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).

Data do Julgamento : 08/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Criciúma
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