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Jurisprudência


TJSC 2014.050828-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INC. II, DA LEI N. 8.137/90). RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACUSADO QUE, NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR, OMITE INFORMAÇÕES DO FISCO. DOLO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. VALOR NÃO RECOLHIDO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. PRETENDIDA REDUÇÃO DO PATAMAR FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e autoria do crime tipificado no art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, não há falar em absolvição, sobretudo quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações da testemunha fiscal de tributos, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. O dolo do art. 1º, II, da Lei n. 8.137/90 consiste em omitir operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, por vontade própria e manifesto ânimo de burlar a legislação tributária. 3. O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal. No entanto, uma vez constatado que o valor não recolhido a título de tributo, acrescido de juros e multa, não pode ser reputado desprezível, impossível se reputar mínima a lesividade da conduta perpetrada pelo acusado, o que desautoriza a aplicação do mencionado princípio à hipótese. 4. "Ainda que seja restritiva de direitos, a prestação pecuniária prevista no art. 45 do Código Penal não deixa de ser pena, razão pela qual a elevação acima do mínimo legal estabelecido exige, impreterivelmente, fundamentação e motivação suficientes". (TJSC - Apelação Criminal n. 2012.010749-7, de Ponte Serrada, Rel. Des. Substituto Francisco Oliveira Neto, j. em 04/07/2012). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.050828-6, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 15-12-2015).

Data do Julgamento : 15/12/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marcelo Carlin
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Capital
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