- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.050858-5 (Acórdão)

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MECÂNICO DA PREFEITURA MUNICIPAL - APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR E DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL N. 001/2010 - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA - REMESSA DESPROVIDA. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal 'no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital na hipótese em que surgirem novas vagas no prazo de validade do concurso" (ARE n. 790.897 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25-2-2014). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.050858-5, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).

Data do Julgamento : 12/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Clóvis Marcelino dos Santos
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Santo Amaro da Imperatriz
Mostrar discussão