TJSC 2014.050875-0 (Acórdão)
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANOS IMATERIAIS. PRETENSÃO REJEITADA. REGRA DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA VIÁVEL. CADASTRO POSITIVO. CONCENTRE SCORING. LICITUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFORMAÇÕES EXCESSIVAS OU SENSÍVEIS UTILIZADAS NO CÁLCULO DA PONTUAÇÃO. EFETIVO ABALO MORAL POR RECUSA DE CRÉDITO FUNDADA EM DADOS INCORRETOS OU DESATUALIZADOS DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO A RESPEITO. RECLAMO RECURSAL DESATENDIDO. 1 O credit scoring é um método de pontuação desenvolvido a partir de uma análise estatística comparativa, através do confronto de situações reais e concretas ocorridas com consumidores em situações financeiras semelhantes e de seu comportamento quando ao adimplemento de dívidas, considerados, em tal cômputo, dados objetivos legalmente obtidos e armazenados. É sistema que tem por meta orientar as decisões dos fornecedores no referente à probabilidade de inadimplemento do crédito objetivado de concessão, com a atribuição de uma pontuação ao avaliado, após analisadas diversas variáveis. Tal prática comercial é inquestionavelmente lícita, estando amparada nos arts. 5.º, inc. IV e art. 7.º, inc. I, da Lei do Cadastro Positivo - Lei n.º 12.414/2011 -, com a sua eventual ilicitude decorrendo da não observação dos limites impostos pelo sistema de proteção ao consumidor, mormente no que se refere à privacidade e à máxima transparência no tratamento das informações utilizadas. 2 Não se tratando de cadastro de negativação de crédito, mas sim apenas de cálculos de probabilidade a partir de dados armazenados, não há que se falar da indispensabilidade de comunicação prévia ao consumidor, fazendo-se inexigível o atendimento da imposição contida no art. 43, § 2.º, da codificação de defesa do consumidor. Faculta a lei, no entanto, ao consumidor avaliado a obtenção de esclarecimentos a respeito dos dados considerados na sua pontuação, bem como acerca das informações pessoais consideradas na avaliação. 3 A simples avaliação do perfil do consumidor, sem qualquer implicação de negativação creditícia, não caracteriza prática de ato ilícito capaz de ensejar condenação em danos morais; esses danos, na hipótese de cadastro positivo, decorrem de eventual abuso no exercício do direito de utilização do sistema, à utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3.º, § 3.º, incs. I e II, da Lei n.º 12.414/2011) no cômputo da nota atribuída ao consumidor, violando a sua honra e privacidade, bem como se comprovada a recusa de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050875-0, de São João Batista, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).
Ementa
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANOS IMATERIAIS. PRETENSÃO REJEITADA. REGRA DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA VIÁVEL. CADASTRO POSITIVO. CONCENTRE SCORING. LICITUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFORMAÇÕES EXCESSIVAS OU SENSÍVEIS UTILIZADAS NO CÁLCULO DA PONTUAÇÃO. EFETIVO ABALO MORAL POR RECUSA DE CRÉDITO FUNDADA EM DADOS INCORRETOS OU DESATUALIZADOS DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO A RESPEITO. RECLAMO RECURSAL DESATENDIDO. 1 O credit scoring é um método de pontuação desenvolvido a partir de uma análise estatística comparativa, através do confronto de situações reais e concretas ocorridas com consumidores em situações financeiras semelhantes e de seu comportamento quando ao adimplemento de dívidas, considerados, em tal cômputo, dados objetivos legalmente obtidos e armazenados. É sistema que tem por meta orientar as decisões dos fornecedores no referente à probabilidade de inadimplemento do crédito objetivado de concessão, com a atribuição de uma pontuação ao avaliado, após analisadas diversas variáveis. Tal prática comercial é inquestionavelmente lícita, estando amparada nos arts. 5.º, inc. IV e art. 7.º, inc. I, da Lei do Cadastro Positivo - Lei n.º 12.414/2011 -, com a sua eventual ilicitude decorrendo da não observação dos limites impostos pelo sistema de proteção ao consumidor, mormente no que se refere à privacidade e à máxima transparência no tratamento das informações utilizadas. 2 Não se tratando de cadastro de negativação de crédito, mas sim apenas de cálculos de probabilidade a partir de dados armazenados, não há que se falar da indispensabilidade de comunicação prévia ao consumidor, fazendo-se inexigível o atendimento da imposição contida no art. 43, § 2.º, da codificação de defesa do consumidor. Faculta a lei, no entanto, ao consumidor avaliado a obtenção de esclarecimentos a respeito dos dados considerados na sua pontuação, bem como acerca das informações pessoais consideradas na avaliação. 3 A simples avaliação do perfil do consumidor, sem qualquer implicação de negativação creditícia, não caracteriza prática de ato ilícito capaz de ensejar condenação em danos morais; esses danos, na hipótese de cadastro positivo, decorrem de eventual abuso no exercício do direito de utilização do sistema, à utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3.º, § 3.º, incs. I e II, da Lei n.º 12.414/2011) no cômputo da nota atribuída ao consumidor, violando a sua honra e privacidade, bem como se comprovada a recusa de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050875-0, de São João Batista, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Liana Bardini Alves
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
São João Batista
Mostrar discussão