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Jurisprudência


TJSC 2014.050883-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. PERDA TOTAL DO IMÓVEL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR INFORMOU QUE O BEM SERVIA DE MORADIA HABITUAL QUANDO, EM VERDADE, TRATAVA-SE DE CASA DE VERANEIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA O ANIMUS DEFINITIVO DO DEMANDANTE EM RELAÇÃO AO SÍTIO DE SUA PROPRIEDADE. EXEGESE DO ART. 71 DO CÓDIGO CIVIL. PLURALIDADE DOMICILIAR. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não havendo requerimento expresso para apreciação de agravo retido em razões da apelação, deixa-se de conhecê-lo por faltar-lhe um de seus requisitos de admissibilidade, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. II - Cuidando-se de relação de consumo, e, alegando o Demandante que sequer obteve conhecimento acerca das cláusulas atinentes à distinção entre imóvel de ocupação habitual e de veraneio (pois, inclusive, informou ao corretor de seguros que somente retornava ao seu sítio nos finais de semana), caberia à fornecedora do produto fazer prova da má-fé do consumidor e, também, do agravamento do risco de sinistro, o que não ocorreu. III - Ademais, "in casu", não só o Autor sequer assinou a apólice ou as condições gerais do seguro, como resultou demonstrado que ele, de fato, considera o sítio de sua propriedade como o local de moradia permanente, sendo pessoa amplamente conhecida na comunidade e que ali mantém animais, plantações e seus principais pertences. Mesmo que assim não fosse, o art. 71 do Diploma Civil estabelece o princípio da pluralidade domiciliar, preceituando que, se a pessoa natural tiver diversas residências em que, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. Desta feita, a manutenção da sentença que determinou o pagamento da indenização securitária é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050883-9, de Rio do Campo, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).

Data do Julgamento : 10/12/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Eduardo Passold Reis
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Rio do Campo
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