TJSC 2014.050884-6 (Acórdão)
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. É vedado ao Tribunal, sob pena de violação ao artigo 517 do CPC, apreciar defesas e exceções materiais não deduzidas em primeiro grau, enquadrando-se nesta moldura o suposto inadimplemento do prêmio do seguro. A indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de invalidez do segurado (Sum. 474 do STJ). O termo inicial da correção monetária, enquanto consectário legal, é a data do evento danoso (Sum. 43 STJ). Caracteriza litigância de má-fé, pelo caráter infundado e protelatório, a insurgência recursal da seguradora contra fato expressamente admitido após a apresentação do laudo pericial. Recurso parcialmente conhecido e desprovido (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050884-6, de Brusque, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-10-2014).
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. É vedado ao Tribunal, sob pena de violação ao artigo 517 do CPC, apreciar defesas e exceções materiais não deduzidas em primeiro grau, enquadrando-se nesta moldura o suposto inadimplemento do prêmio do seguro. A indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de invalidez do segurado (Sum. 474 do STJ). O termo inicial da correção monetária, enquanto consectário legal, é a data do evento danoso (Sum. 43 STJ). Caracteriza litigância de má-fé, pelo caráter infundado e protelatório, a insurgência recursal da seguradora contra fato expressamente admitido após a apresentação do laudo pericial. Recurso parcialmente conhecido e desprovido (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050884-6, de Brusque, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-10-2014).
Data do Julgamento
:
14/10/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
Brusque
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