TJSC 2014.050886-0 (Acórdão)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AGRAVO RETIDO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/1934. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CIVILISTAS. RETOMADA DA CONTAGEM DO PRAZO EM SUA INTEGRALIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por se tratar de pretensão decorrente de esbulho praticado pela Administração, em que a reivindicação fica prejudicada pela supremacia do interesse público, a jurisprudência equiparou o prazo prescricional da indenização por desapropriação indireta às ações de natureza real. Por conseguinte, aplicam-se as regras do Código Civil quanto à interrupção do prazo prescricional e não o Decreto-Lei n. 20.910/1932. Após a vigência do Código Civil de 2002 (11-1-2003), esse prazo passou a ser de 10 (dez) anos, pois esse é o lapso necessário para a usucapião extraordinária nos casos de realização de obra pública, conforme a exegese do seu art. 1.238, parágrafo único, aplicável à espécie em razão do disposto no seu art. 2.028. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DESAPOSSAMENTO COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO. QUANTUM DEBEATUR. ARTIGO 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. O valor do imóvel desapossado deve ser apurado levando-se em consideração as circunstância presentes no momento da avaliação, conforme a interpretação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, pois somente assim o conceito de justa indenização preconizado pelo texto constitucional será efetivado. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. EFETIVA OCUPAÇÃO. SÚMULAS 69 E 114 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALÍQUOTA. 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. SÚMULA 618 DA SUPREMA CORTE. IMISSÃO NA POSSE OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577/1997. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 408 DO STJ. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO APÓS O INGRESSO DA INDENIZAÇÃO NO REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTIGO 100, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal: "para imissões ocorridas antes de 11-6-1997, não se aplicam as disposições da Medida Provisória n. 1.577/97, sendo devidos os juros compensatórios no montante único de 12% ao ano, por força do princípio tempus regit actum (AgRg no REsp n. 1.113.343/SC, rel. Min. Hamilton Carvalho, Primeira Turma, j. 19-10-2010) [...]" (Apelação Cível n. 2014.018625-5, de Meleiro, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 24-6-2014). Os juros compensatórios têm, como marco inicial, o esbulho perpetrado pela Administração e, como termo final, a inclusão da respectiva condenação no regime de precatórios, nos moldes do art. 100, § 12, da Constituição Federal. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. AMBOS NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009, A DESPEITO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INDIGITADO DISPOSITIVO, CONFORME DETERMINADO EM JULGADOS DA CORTE SUPREMA. PRECEDENTES. DECISUM MODIFICADO NO PARTICULAR. Este Tribunal tem entendimento dominante no sentido de que, em ação indenizatória por desapropriação indireta, aplica-se, "tanto no tocante aos juros moratórios como à correção monetária, o disposto na novel redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997" (Ap. Cív. n. 2014.038338-5, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 29-7-2014). "Embora a Suprema Corte tenha entendido que o art. 5º da Lei n. 11.960/09 é inconstitucional, o julgamento se deu em processo afeto ao pagamento de precatórios, e, por ainda não ter ocorrido a publicação do decisum, é razoável seja mantido o método de atualização das prestações vencidas até que ocorra a já sinalizada modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.009980-5, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 2-7-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 131 DA CORTE DA CIDADANIA. ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. Não merece acolhimento a insurgência da autarquia ré no tocante aos honorários advocatícios impostos em seu desfavor, porquanto fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, conforme uníssono entendimento desta Casa de Justiça. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050886-0, de Abelardo Luz, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AGRAVO RETIDO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/1934. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CIVILISTAS. RETOMADA DA CONTAGEM DO PRAZO EM SUA INTEGRALIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por se tratar de pretensão decorrente de esbulho praticado pela Administração, em que a reivindicação fica prejudicada pela supremacia do interesse público, a jurisprudência equiparou o prazo prescricional da indenização por desapropriação indireta às ações de natureza real. Por conseguinte, aplicam-se as regras do Código Civil quanto à interrupção do prazo prescricional e não o Decreto-Lei n. 20.910/1932. Após a vigência do Código Civil de 2002 (11-1-2003), esse prazo passou a ser de 10 (dez) anos, pois esse é o lapso necessário para a usucapião extraordinária nos casos de realização de obra pública, conforme a exegese do seu art. 1.238, parágrafo único, aplicável à espécie em razão do disposto no seu art. 2.028. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DESAPOSSAMENTO COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO. QUANTUM DEBEATUR. ARTIGO 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. O valor do imóvel desapossado deve ser apurado levando-se em consideração as circunstância presentes no momento da avaliação, conforme a interpretação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, pois somente assim o conceito de justa indenização preconizado pelo texto constitucional será efetivado. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. EFETIVA OCUPAÇÃO. SÚMULAS 69 E 114 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALÍQUOTA. 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. SÚMULA 618 DA SUPREMA CORTE. IMISSÃO NA POSSE OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577/1997. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 408 DO STJ. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO APÓS O INGRESSO DA INDENIZAÇÃO NO REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTIGO 100, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal: "para imissões ocorridas antes de 11-6-1997, não se aplicam as disposições da Medida Provisória n. 1.577/97, sendo devidos os juros compensatórios no montante único de 12% ao ano, por força do princípio tempus regit actum (AgRg no REsp n. 1.113.343/SC, rel. Min. Hamilton Carvalho, Primeira Turma, j. 19-10-2010) [...]" (Apelação Cível n. 2014.018625-5, de Meleiro, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 24-6-2014). Os juros compensatórios têm, como marco inicial, o esbulho perpetrado pela Administração e, como termo final, a inclusão da respectiva condenação no regime de precatórios, nos moldes do art. 100, § 12, da Constituição Federal. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. AMBOS NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009, A DESPEITO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INDIGITADO DISPOSITIVO, CONFORME DETERMINADO EM JULGADOS DA CORTE SUPREMA. PRECEDENTES. DECISUM MODIFICADO NO PARTICULAR. Este Tribunal tem entendimento dominante no sentido de que, em ação indenizatória por desapropriação indireta, aplica-se, "tanto no tocante aos juros moratórios como à correção monetária, o disposto na novel redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997" (Ap. Cív. n. 2014.038338-5, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 29-7-2014). "Embora a Suprema Corte tenha entendido que o art. 5º da Lei n. 11.960/09 é inconstitucional, o julgamento se deu em processo afeto ao pagamento de precatórios, e, por ainda não ter ocorrido a publicação do decisum, é razoável seja mantido o método de atualização das prestações vencidas até que ocorra a já sinalizada modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.009980-5, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 2-7-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 131 DA CORTE DA CIDADANIA. ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. Não merece acolhimento a insurgência da autarquia ré no tocante aos honorários advocatícios impostos em seu desfavor, porquanto fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, conforme uníssono entendimento desta Casa de Justiça. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050886-0, de Abelardo Luz, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Antônio Varaschin Chedid
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Abelardo Luz
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