TJSC 2014.050889-1 (Acórdão)
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE GRAVATAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, JÁ APOSENTADA, QUE PRETENDEU O PAGAMENTO DO ABONO PECUNIÁRIO PREVISTO NO ART. 62 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 006/2001. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTIVO COM A CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. "APELO DA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE QUE ESTE TRIBUNAL NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA EXERCER O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS MUNICIPAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIABILIDADE DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA. EXEGESE DO ART. 125, § 2º, DA CARTA MAGNA. PRECEPTIVO LEGAL QUE, EM TESE, FERE O ART. 123, VI, DA CONSTITUIÇÃO CATARINENSE, O QUAL BEM SE COADUNA COM O ART. 195, § 5º, DA CF/1988. "MÉRITO. DIPLOMA QUE CRIOU INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À EXTINÇÃO DO RECOLHIMENTO DE PARCELA SALARIAL AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, SEM QUE HOUVESSE A PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO. LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, SIMETRIA E ISONOMIA. FIRME JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO QUE APONTA A INCONFORMIDADE DA MERCÊ, A QUAL FOI INSTITUÍDA EM OUTROS MUNICÍPIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 481 DO CPC. TESE FIXADA POR ESTE TRIBUNAL EM CONTROLE CONCENTRADO E DIFUSO. DESNECESSIDADE DE SUBMETER A QUAESTIO IURIS AO ÓRGÃO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ABONO PRETENDIDO QUE SE IMPÕE. "RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. Ao contrário do que sustentou a proponente, este Sodalício tem competência, para, no caso concreto, avaliar o eventual malferimento do art. 195, § 5º, da Carta Maior pelo art. 62 da Lei Complementar Municipal n. 006/2001, pois a Constituição Barriga Verde, em seu art. 123, VI, explicita que é vedado "abrir crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes". "Ademais, o entendimento esposado pelo próprio Pretório Excelso, é no sentido de que "a exigência inscrita no art. 195, § 5º da Carta Política traduz comando que tem, por destinatário exclusivo, o próprio legislador ordinário, no que se refere a criação, majoração ou extensão de outros benefícios ou serviços da seguridade social" (Ag. Rg. no AI 151.106, rel. Min. Celso de Mello, j. 28-9-1993), razão pela qual se afigura possível a aferição, pela via incidental, da constitucionalidade - ou não - do benefício salarial perseguido. "2. Este Tribunal já fixou, desde há muito, a tese de que "afronta os princípios constitucionais da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como os arts. 39, § 2º, na redação anterior a EC 19/98; 169, § 1º, inc. I; e 195, § 5º, todos da Constituição Federal, lei municipal que concede ao servidor público celetista que optou pelo regime estatutário, por ocasião da sua exoneração ou aposentadoria, indenização compensatória pelos depósitos pretéritos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)" (Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2009.007768-2, de Abelardo Luz, rel. Des. Newton Janke, j. 3-3-2010), razão pela qual se evidencia a inconformidade do art. 62 da LCM n. 006/2001 com os preceitos da Carta Maior e da Carta Catarinense. "3. Anota-se, ainda, que "nos termos do parágrafo único do artigo 481 do Código de Processo Civil, o órgão fracionário pode reconhecer a inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal sem submetê-lo à apreciação do Plenário quando esse já firmou o mesmo entendimento sobre a matéria" (Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2007.014468-8, de Coronel Freitas, rel. Des. Newton Trisotto, j. Em 17-6-2009). "4. Logo, ante a declaração de inconstitucionalidade da norma que instituiu a benesse pretendida, o julgamento improcedente dos pedidos exordiais é de rigor" (AC n. 2014.054150-9, de Armazém, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-5-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050889-1, de Armazém, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
Ementa
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE GRAVATAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, JÁ APOSENTADA, QUE PRETENDEU O PAGAMENTO DO ABONO PECUNIÁRIO PREVISTO NO ART. 62 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 006/2001. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTIVO COM A CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. "APELO DA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE QUE ESTE TRIBUNAL NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA EXERCER O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS MUNICIPAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIABILIDADE DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA. EXEGESE DO ART. 125, § 2º, DA CARTA MAGNA. PRECEPTIVO LEGAL QUE, EM TESE, FERE O ART. 123, VI, DA CONSTITUIÇÃO CATARINENSE, O QUAL BEM SE COADUNA COM O ART. 195, § 5º, DA CF/1988. "MÉRITO. DIPLOMA QUE CRIOU INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À EXTINÇÃO DO RECOLHIMENTO DE PARCELA SALARIAL AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, SEM QUE HOUVESSE A PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO. LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, SIMETRIA E ISONOMIA. FIRME JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO QUE APONTA A INCONFORMIDADE DA MERCÊ, A QUAL FOI INSTITUÍDA EM OUTROS MUNICÍPIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 481 DO CPC. TESE FIXADA POR ESTE TRIBUNAL EM CONTROLE CONCENTRADO E DIFUSO. DESNECESSIDADE DE SUBMETER A QUAESTIO IURIS AO ÓRGÃO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ABONO PRETENDIDO QUE SE IMPÕE. "RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. Ao contrário do que sustentou a proponente, este Sodalício tem competência, para, no caso concreto, avaliar o eventual malferimento do art. 195, § 5º, da Carta Maior pelo art. 62 da Lei Complementar Municipal n. 006/2001, pois a Constituição Barriga Verde, em seu art. 123, VI, explicita que é vedado "abrir crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes". "Ademais, o entendimento esposado pelo próprio Pretório Excelso, é no sentido de que "a exigência inscrita no art. 195, § 5º da Carta Política traduz comando que tem, por destinatário exclusivo, o próprio legislador ordinário, no que se refere a criação, majoração ou extensão de outros benefícios ou serviços da seguridade social" (Ag. Rg. no AI 151.106, rel. Min. Celso de Mello, j. 28-9-1993), razão pela qual se afigura possível a aferição, pela via incidental, da constitucionalidade - ou não - do benefício salarial perseguido. "2. Este Tribunal já fixou, desde há muito, a tese de que "afronta os princípios constitucionais da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como os arts. 39, § 2º, na redação anterior a EC 19/98; 169, § 1º, inc. I; e 195, § 5º, todos da Constituição Federal, lei municipal que concede ao servidor público celetista que optou pelo regime estatutário, por ocasião da sua exoneração ou aposentadoria, indenização compensatória pelos depósitos pretéritos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)" (Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2009.007768-2, de Abelardo Luz, rel. Des. Newton Janke, j. 3-3-2010), razão pela qual se evidencia a inconformidade do art. 62 da LCM n. 006/2001 com os preceitos da Carta Maior e da Carta Catarinense. "3. Anota-se, ainda, que "nos termos do parágrafo único do artigo 481 do Código de Processo Civil, o órgão fracionário pode reconhecer a inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal sem submetê-lo à apreciação do Plenário quando esse já firmou o mesmo entendimento sobre a matéria" (Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2007.014468-8, de Coronel Freitas, rel. Des. Newton Trisotto, j. Em 17-6-2009). "4. Logo, ante a declaração de inconstitucionalidade da norma que instituiu a benesse pretendida, o julgamento improcedente dos pedidos exordiais é de rigor" (AC n. 2014.054150-9, de Armazém, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-5-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050889-1, de Armazém, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sancler Adilson Alves
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Armazém
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