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Jurisprudência


TJSC 2014.051007-8 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFOS 1º e 2º DO ARTIGO 10 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ (LEI N. 1.100/1995), ALTERADOS PELA LEI N. 1.116/1996. NORMA MUNICIPAL QUE POSSIBILITA A REDUÇÃO EM ATÉ 90% (NOVENTA POR CENTO) DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS COM MAIS DE 1.000 M². VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. ARTIGOS 125, §2º E 128, INCISO II, DA CARTA ESTADUAL CATARINENSE. DISPOSITIVO MUNICIPAL QUESTIONADO QUE, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, INCORRE NO MESMO VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE. AFASTADO EFEITO REPRISTINATÓRIO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. O princípio da capacidade contributiva está ligado ao da igualdade, de modo que a carga tributária deve ter como orientação a aptidão econômica do contribuinte. A concessão de tratamento privilegiado a contribuintes que, em tese, possuem maior aptidão econômica para suportar a carga tributária do IPTU, caracteriza uma violação aos princípios mencionados, evidenciando vicio de constitucionalidade. 2. "Correta formulação, na espécie, de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas, porque também eivadas do vício da ilegitimidade constitucional. Reconhecimento da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, não obstante já revogados." (ADI 3148, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2006, DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00026 EMENT VOL-02291-02 PP-00249 RTJ VOL-00202-03 PP-01048). (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2014.051007-8, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Órgão Especial, j. 21-01-2015).

Data do Julgamento : 21/01/2015
Classe/Assunto : Órgão Especial
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Santo Amaro da Imperatriz
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