TJSC 2014.051043-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU O VALOR DE R$ 1.900,50 POR UNIDADE HABITACIONAL. PEDIDO DE MINORAÇÃO COM A UTILIZAÇÃO DOS VALORES FIXADOS NO CONVÊNIO N. 81/2012 (PGE E TJSC). IMPROCEDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/1997 QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DO VALOR ACIMA DO CONVÊNIO. PERÍCIA COM ELEVADO GRAU DE COMPLEXIDADE. VALOR ARBITRADO MANTIDO. "Segundo a dicção do art. 7º da Lei Complementar Estadual n. 156/97, 'nos exames, vistorias e arbitramentos, os honorários do perito são fixados livremente pelo juiz que, para tanto, deverá considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade do trabalho a ser realizado, enfim, as dificuldades e o tempo para a sua plena execução'. É possível a fixação de honorários periciais acima do valor de referência constante no Convênio n. 81/2012 (PGE e TJSC) [...]". (Agravo de Instrumento n. 2013.053756-9, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 2-12-2014). "Na concepção uníssona deste Tribunal, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado para remunerar o perito nas causas atinentes ao seguro dos imóveis do Sistema Financeiro de Habitação é adequado com o trabalho técnico a ser desenvolvido, observando as diretrizes ressaltadas no art. 7.° da Lei Complementar Estadual n.º 156/1997, que instituiu o atual Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina" (Agravo de Instrumento n. 2014.040603-0, de Itajaí, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 27-11-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.051043-2, de Seara, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-11-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU O VALOR DE R$ 1.900,50 POR UNIDADE HABITACIONAL. PEDIDO DE MINORAÇÃO COM A UTILIZAÇÃO DOS VALORES FIXADOS NO CONVÊNIO N. 81/2012 (PGE E TJSC). IMPROCEDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/1997 QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DO VALOR ACIMA DO CONVÊNIO. PERÍCIA COM ELEVADO GRAU DE COMPLEXIDADE. VALOR ARBITRADO MANTIDO. "Segundo a dicção do art. 7º da Lei Complementar Estadual n. 156/97, 'nos exames, vistorias e arbitramentos, os honorários do perito são fixados livremente pelo juiz que, para tanto, deverá considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade do trabalho a ser realizado, enfim, as dificuldades e o tempo para a sua plena execução'. É possível a fixação de honorários periciais acima do valor de referência constante no Convênio n. 81/2012 (PGE e TJSC) [...]". (Agravo de Instrumento n. 2013.053756-9, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 2-12-2014). "Na concepção uníssona deste Tribunal, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado para remunerar o perito nas causas atinentes ao seguro dos imóveis do Sistema Financeiro de Habitação é adequado com o trabalho técnico a ser desenvolvido, observando as diretrizes ressaltadas no art. 7.° da Lei Complementar Estadual n.º 156/1997, que instituiu o atual Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina" (Agravo de Instrumento n. 2014.040603-0, de Itajaí, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 27-11-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.051043-2, de Seara, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-11-2015).
Data do Julgamento
:
09/11/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Maria Luiza Fabris
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
Seara
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