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Jurisprudência


TJSC 2014.051101-8 (Acórdão)

Ementa
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA DE BENS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PARTILHADO CUJA AQUISIÇÃO FOI COMPROVADA NO DIVÓRCIO MEDIANTE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INVIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA SEM REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE REGISTRAL. ÔNUS NÃO DELIMITADO NO TÍTULO EXECUTIVO EXEQUENDO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROLATADA NO CONTEXTO FÁTICO QUE SE APRESENTA. A impugnação ao cumprimento de sentença, inovação trazida ao ordenamento pela Lei nº 11.232/2005, é espécie de defesa própria prevista para o devedor que, na forma do art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil só pode suscitar as matérias arroladas, numerus clausus, na legislação (art. 475-L do Código de Processo Civil). Não há como levar a hasta pública imóvel de propriedade de terceiro que não faz parte da lide e aliená-lo judicialmente diretamente ao arrematante, em franca ofensa ao princípio da continuidade registral. A obrigação da transferência não consta no título executivo judicial, motivo pelo qual logicamente não é cabível requerimento ou determinação em sede de cumprimento. Assim, são requisitos à realização da hasta pública pretendida a realização da transferência da propriedade do imóvel diretamente com o alienante (art. 1.245 do Código Civil) e a propositura da ação própria, no Juízo competente, já que com a partilha de bens é encerrada a mancomunhão decorrente do regime de bens e remanesce apenas o condomínio civil entre as partes. Caracterizada causa para extinção do feito sem resolução de mérito por conta da ausência de de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e da inexistência de interesse processual decorrente da inadequação da via processual eleita (art. 267, incisos IV e VI, do CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM FUNÇÃO DA EXTINÇÃO. PRÍNCIPIO DA CAUSALIDADE. Em decorrência do princípio da causalidade, os ônus de sucumbência recaem sobre a parte que deu causa à instauração da demanda. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.051101-8, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2015).

Data do Julgamento : 06/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marlon Jesus Soares de Souza
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Criciúma
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