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Jurisprudência


TJSC 2014.051138-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. OBREIRO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA AUTARQUIA. PRETENSÃO DE REAVER OS VALORES INICIALMENTE ACOLHIDA. DECISÃO POSTERIOR QUE REVOGOU PARTE DA SENTENÇA QUE DETERMINAVA AO ESTADO DE SANTA CATARINA ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERÍCIAIS. ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE O INSS. ENTENDIMENTO DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO N. 15 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. "A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - "Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais" - não se aplica às causas relacionadas a "acidentes do trabalho" de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é "isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência" (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, rel. Des. Newton Trisotto, j. 27-02-2013). APELOS DESPROVIDOS." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071732-5, de Chapecó, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 04-02-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.051138-6, de Ipumirim, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).

Data do Julgamento : 10/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Daniel Lisboa Mendonça
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Ipumirim
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