TJSC 2014.051190-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. BUSCA E APREENSÃO EDIFICADA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATO COMPOSITIVO DA LIDE QUE ACOLHEU PLEITO INAUGURAL. APELAÇÃO CÍVEL OFERTADA PELO CONSUMIDOR. RECEBIMENTO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. EXEGESE DO ARTIGO 3º, § 5º DO DECRETO-LEI 911/69. EXCEPCIONALIDADE PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO FUNDAMENTADA, SEQUER DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. "O recebimento de recurso de apelação contra sentença de Busca e Apreensão em pactos de alienação fiduciária deve ocorrer somente no efeito devolutivo, consoante o § 5º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. Para ser possível, em situações excepcionais, a atribuição de efeito suspensivo quando houver fundamentação relevante, é indispensável a comprovação do risco de lesão grave e de difícil reparação, a teor do disposto no art. 558, parágrafo único, da Lei Processual Civil, requisito, todavia, que não se afigura presente na hipótese destes autos, já que não obteve êxito na demonstração de prejuízo iminente em caso de manutenção do decisium". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.007776-4, de Ibirama, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 29-04-2014). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.051190-8, de Porto Belo, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. BUSCA E APREENSÃO EDIFICADA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATO COMPOSITIVO DA LIDE QUE ACOLHEU PLEITO INAUGURAL. APELAÇÃO CÍVEL OFERTADA PELO CONSUMIDOR. RECEBIMENTO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. EXEGESE DO ARTIGO 3º, § 5º DO DECRETO-LEI 911/69. EXCEPCIONALIDADE PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO FUNDAMENTADA, SEQUER DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. "O recebimento de recurso de apelação contra sentença de Busca e Apreensão em pactos de alienação fiduciária deve ocorrer somente no efeito devolutivo, consoante o § 5º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. Para ser possível, em situações excepcionais, a atribuição de efeito suspensivo quando houver fundamentação relevante, é indispensável a comprovação do risco de lesão grave e de difícil reparação, a teor do disposto no art. 558, parágrafo único, da Lei Processual Civil, requisito, todavia, que não se afigura presente na hipótese destes autos, já que não obteve êxito na demonstração de prejuízo iminente em caso de manutenção do decisium". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.007776-4, de Ibirama, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 29-04-2014). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.051190-8, de Porto Belo, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
Data do Julgamento
:
04/12/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Maria Augusta Tridapalli
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Porto Belo
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