TJSC 2014.051216-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA EM FAVOR DA EX-ESPOSA. DEVER DOS CÔNJUGES DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. ALIMENTANDA COM 56 ANOS DE IDADE E QUE SE DEDICOU 37 ANOS AO SERVIÇOS DO LAR, AUXILIANDO O ESPOSO NA AGRICULTURA. AUSÊNCIA DE MEIOS SUFICIENTES PARA PROVER SEU SUSTENTO. DIFICULDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. NECESSIDADE DA EX-CÔNJUGE EM PERCEBER ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE OBSERVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O dever alimentar existente entre ex-cônjuges está alicerçado na mútua assistência, devendo a respectiva verba ser fixada quando evidenciada as dificuldades da Alimentanda em se inserir no mercado de trabalho, diante de sua idade e da imposição de qualificação técnica e educacional, além de dedicação ao lar durante os 37 anos do casamento e da comprovada dependência econômica do esposo, destacando-se que tal arbitramento é provisório, com a dilação probatória melhor elucidando a questão quanto o binômio necessidade/possibilidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.051216-8, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA EM FAVOR DA EX-ESPOSA. DEVER DOS CÔNJUGES DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. ALIMENTANDA COM 56 ANOS DE IDADE E QUE SE DEDICOU 37 ANOS AO SERVIÇOS DO LAR, AUXILIANDO O ESPOSO NA AGRICULTURA. AUSÊNCIA DE MEIOS SUFICIENTES PARA PROVER SEU SUSTENTO. DIFICULDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. NECESSIDADE DA EX-CÔNJUGE EM PERCEBER ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE OBSERVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O dever alimentar existente entre ex-cônjuges está alicerçado na mútua assistência, devendo a respectiva verba ser fixada quando evidenciada as dificuldades da Alimentanda em se inserir no mercado de trabalho, diante de sua idade e da imposição de qualificação técnica e educacional, além de dedicação ao lar durante os 37 anos do casamento e da comprovada dependência econômica do esposo, destacando-se que tal arbitramento é provisório, com a dilação probatória melhor elucidando a questão quanto o binômio necessidade/possibilidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.051216-8, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Paulo Eduardo Huergo Farah
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Santa Rosa do Sul
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