main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.051220-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE, COM A POSTERIOR PROTOCOLIZAÇÃO DO ORIGINAL ACRESCIDO DA CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DA PERFEITA CONCORDÂNCIA ENTRE AS PEÇAS REMETIDAS VIA FAC-SÍMILE E OS ORIGINAIS ENTREGUES EM JUÍZO. ARTIGO 4° DA LEI N. 9.800, DE 26.5.1999. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE CÓPIA DA ÍNTEGRA DO PROCESSO QUE NÃO SUPRE O VÍCIO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELO CHEFE DO CARTÓRIO JUDICIAL INFORMANDO QUE O DOCUMENTO EXIGIDO NÃO É ENCONTRADO NOS AUTOS OU QUE O AGRAVADO AINDA NÃO FOI CITADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A remessa incompleta, via fac-símile, da peça recursal, impede o conhecimento do recurso, porque os documentos transmitidos devem corresponder, na totalidade, com os originais posteriormente apresentados, na forma da Lei n. 9.800, de 26.5.1999. 2. Compete à parte agravante, no ato da interposição do recurso, instruir o agravo de instrumento com os documentos obrigatórios elencados no Código de Processo Civil, sob pena de sua inadmissibilidade. 3. O relator tem o dever de analisar toda a matéria relacionada ao juízo de admissibilidade do recurso, pois de ordem pública. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.051220-9, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-11-2014).

Data do Julgamento : 20/11/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Margani de Mello
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Capital
Mostrar discussão