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Jurisprudência


TJSC 2014.051225-4 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de improbidade administrativa. Licitação. Convite. Parentesco evidenciado entre o alcaide e o vencedor da licitação, que, investido no mandato eletivo de Vereador, transferiu cotas sociais da empresa do qual era administrador, para sua companheira e uma irmã desta, com vistas a afastar proibição legal à contratação, pela Administração Pública, de empresas de parentes de Vereadores e demais agentes políticos. Fatos incontroversos. Alegada prescrição da pretensão punitiva civil. Inocorrência. Dolo caracterizado. Pedido do Parquet visando, em reexame necessário, à condenação de alcaide, absolvido na presente demanda. Impossibilidade. Descabimento de reexame obrigatório em sede de ações de improbidade administrativa. Precedentes do STJ. Sentença irretorquível. Multa civil aplicada no mínimo. Condenação Mantida. Remessa não conhecida e recursos desprovidos. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a Ação de Improbidade Administrativa segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/92, e não contempla a aplicação do reexame necessário de sentenças de rejeição a sua inicial ou de sua improcedência, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa (STJ, Min. Napoleão Nunes Maia Filho). Nos casos em que o agente público ou político ocupa licitamente mais de um cargo na Administração, sendo um temporário (cargo em comissão ou mandato eletivo) e outro perene (cargo efetivo), a dissolução do vínculo temporário não dá início ao prazo prescricional se o vínculo evidenciado pelo cargo efetivo persiste no mesmo órgão público, em razão de prosseguir no exercício deste último. Evidenciado o dolo na violação aos princípios da Administração Pública, correto o reconhecimento do ato de improbidade, mormente se decorre de ilegalidade perpetrada pelo agente que transferiu cotas sociais de sociedade empresária com vistas à elidir proibição legal de contratação de empresas administradas por parentes de membros do Poder contratante. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051225-4, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).

Data do Julgamento : 24/02/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edison Zimmer
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Rio do Sul
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