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Jurisprudência


TJSC 2014.051236-4 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR - TELEFONIA - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA - DANOS MORAIS RECONHECIDOS PELO JUÍZO "A QUO" - INEXISTÊNCIA DE APELO DA OPERADORA ACERCA DESSE PONTO - DISCUSSÃO DO RECURSO DIRIGIDO AO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DEVIDO. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. Os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051236-4, de Gaspar, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-08-2014).

Data do Julgamento : 28/08/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : João Baptista Vieira Sell
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Gaspar
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