TJSC 2014.051265-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NOSOCÔMIO. COBRANÇA. AUTORIZAÇÃO E COBERTURA DOS CUSTOS PELO PLANO DE SAÚDE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DIRECIONADA AO PACIENTE OU REPRESENTANTE. TÍTULO PROTESTADO. ABALO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O protesto indevido de título e/ou a inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, quando desmotivado ou baseado em dívida inexistente, gera ao causador o dever de compensar todo o abalo moral que o ato desencadear. A concessão do benefício da justiça gratuita não impede a condenação da parte sucumbente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, visto que apenas sua exigibilidade estará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou enquanto não houver modificação no estado de penúria, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051265-6, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NOSOCÔMIO. COBRANÇA. AUTORIZAÇÃO E COBERTURA DOS CUSTOS PELO PLANO DE SAÚDE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DIRECIONADA AO PACIENTE OU REPRESENTANTE. TÍTULO PROTESTADO. ABALO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O protesto indevido de título e/ou a inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, quando desmotivado ou baseado em dívida inexistente, gera ao causador o dever de compensar todo o abalo moral que o ato desencadear. A concessão do benefício da justiça gratuita não impede a condenação da parte sucumbente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, visto que apenas sua exigibilidade estará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou enquanto não houver modificação no estado de penúria, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051265-6, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-10-2014).
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão