TJSC 2014.051288-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO VERBAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO, DADO O DECURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL (CC ART. 206, § 5º, INC. II). INSURGÊNCIA DO AUTOR VENCIDO. DEMANDA AJUIZADA QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO FATAL. DECISÃO ACERTADA. VERBA ADVOCATÍCIA BEM ARBITRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Em sede de ação de arbitramento de honorários de advogado decorrente de contrato verbal, o prazo quinquenal prescricional tem base no art. 206, par. 5º, II, do Código Civil de 2002, dado que o art. 25 da Lei 8.906/94 trata especificamente da prescrição da demanda buscando a cobrança da mesma verba. 2 - Se inexiste, no caso, contrato escrito versando sobre honorários advocatícios, então o marco inicial da contagem do prazo prescricional da ação de arbitramento deve ser o último ato desempenhado pelo profissional, ou, então, a revogação formal ou tácita do mandato. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051288-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO VERBAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO, DADO O DECURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL (CC ART. 206, § 5º, INC. II). INSURGÊNCIA DO AUTOR VENCIDO. DEMANDA AJUIZADA QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO FATAL. DECISÃO ACERTADA. VERBA ADVOCATÍCIA BEM ARBITRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Em sede de ação de arbitramento de honorários de advogado decorrente de contrato verbal, o prazo quinquenal prescricional tem base no art. 206, par. 5º, II, do Código Civil de 2002, dado que o art. 25 da Lei 8.906/94 trata especificamente da prescrição da demanda buscando a cobrança da mesma verba. 2 - Se inexiste, no caso, contrato escrito versando sobre honorários advocatícios, então o marco inicial da contagem do prazo prescricional da ação de arbitramento deve ser o último ato desempenhado pelo profissional, ou, então, a revogação formal ou tácita do mandato. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051288-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Salvan Fernandes
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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