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Jurisprudência


TJSC 2014.051319-1 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO PELO PEQUENO VALOR DO DÉBITO REMANESCENTE, JÁ QUE VERIFICADA A PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N. 14.266/2007 E DA SÚMULA N. 22 DESTA CORTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. "'A Lei Estadual n. 14.266, de 2007, não autoriza a extinção de execuções de valor inexpressivo. E, 'negar ao Município [e aos demais entes estatais] a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça' (STF, Tribunal Pleno, RE n. 591.033, Min. Ellen Gracie, julg. em 17.11.2010)' (AC n. 2010.038774-5, Des. Newton Trisotto)." (AC n. 2012.048486-3, de Palhoça, rel. Des. Newton Trisotto, j. 3-9-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1) CURADOR ESPECIAL. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, §§ 3º e 4º DO CPC E NÃO EM URH. "[...] 'Não será devida a remuneração ao Advogado Assistente Judiciário ou Defensor Dativo quando [...] o beneficiário da Assistência Judiciária for vencedor da causa e tiver o sucumbente condições financeiras de cumprir a sentença quanto ao implemento dos honorários [...]'. (art. 17, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 155/97). Vencedora ou vencida a Fazenda Pública os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, proporcionalidade e parcimônia, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem aviltar o trabalho do Advogado." (AC n. 2013.043435-9, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 7-11-2013). 2) MUNICÍPIO VENCIDO EM 60% DO VALOR DA PRETENSÃO. VERBA HONORÁRIA QUE PODE SER COMPENSADA. ART. 21 DO CPC E ENUNCIADO N. 306 DA SÚMULA DO STJ. "Os honorários de advogado estão sujeitos à compensação (STJ - Súmula nº 306). A previsão no Código de Processo Civil de compensação dos honorários advocatícios não colide com o Estatuto da Advocacia (REsp nº 963.528, PR, relator o Ministro Luiz Fux, julgado conforme os parâmetros do art. 543-C do Código de Processo Civil, DJe de 04.02.2010)." (AgRg no AREsp n. 367.994/MS, rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 3-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051319-1, de Içara, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Dal Bó Martins
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Içara
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