TJSC 2014.051331-1 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRAZO QUINQUENAL - PRELIMINAR REJEITADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ALUNA QUE CURSAVA DUAS CARREIRAS ACADÊMICAS - RECUSA DE EXPEDIÇÃO E ENTREGA DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO DE UM DOS CURSOS - JUSTIFICATIVA DE QUE O CURSO SUPERIOR NÃO FOI CONCLUÍDO - MATÉRIAS DEVIDAMENTE CONCLUÍDAS - ILEGALIDADE CARACTERIZADA - DEVER DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MINORAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Em se tratando de indenização por danos decorrentes de falha na prestação do serviço ao consumidor o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. A prestação de serviços educacionais submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. Nesse caso, a prestação deficiente da instituição educacional ocasionou problemas efetivos à apelada, caracterizando-se, assim, um defeito da relação de consumo, que acarretou transtornos e angústias que excederam o mero dissabor cotidiano, sendo, portanto, passível de indenização por danos morais O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051331-1, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-05-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRAZO QUINQUENAL - PRELIMINAR REJEITADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ALUNA QUE CURSAVA DUAS CARREIRAS ACADÊMICAS - RECUSA DE EXPEDIÇÃO E ENTREGA DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO DE UM DOS CURSOS - JUSTIFICATIVA DE QUE O CURSO SUPERIOR NÃO FOI CONCLUÍDO - MATÉRIAS DEVIDAMENTE CONCLUÍDAS - ILEGALIDADE CARACTERIZADA - DEVER DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MINORAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Em se tratando de indenização por danos decorrentes de falha na prestação do serviço ao consumidor o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. A prestação de serviços educacionais submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. Nesse caso, a prestação deficiente da instituição educacional ocasionou problemas efetivos à apelada, caracterizando-se, assim, um defeito da relação de consumo, que acarretou transtornos e angústias que excederam o mero dissabor cotidiano, sendo, portanto, passível de indenização por danos morais O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051331-1, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-05-2015).
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Itajaí
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