TJSC 2014.051392-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DEMANDA REVISIONAL DE DIVERSOS CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 285-B DO CPC. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE SE PRETENDE CONTROVERTER NÃO APONTADAS ESPECIFICAMENTE PARA CADA PACTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AINDA, INVIABILIDADE DE QUANTIFICAR O VALOR TIDO POR INCONTROVERSO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA QUE SE IMPÕE. EXIGÊNCIA CONDICIONADA AO TIPO DE CONTRATO E A PRETENSÃO DA PARTE, SOB PENA DE FERIR O ACESSO À JUSTIÇA. PACTOS BANCÁRIOS QUE, POR SUA NATUREZA, INVIABILIZAM CONSTATAR O VALOR INCONTROVERSO. ÓBICE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA TORNAR INEPTA A INICIAL. DECISÃO MODIFICADA. Considerando os inúmeros tipos de contratos bancários existentes em nossa economia, nem sempre as situações expostas possibilitam à parte postulante dizer o que entende devido, ou até, por muitas vezes, não é sua intenção buscar esta dialética, razão pela qual resta inviável a interpretação literal do artigo 285-B da Lei Processual, sob pena de ferir o acesso a justiça, mostrando necessária sua interpretação sistemática. Neste senda, constata-se que a imposição de quantificar o valor incontroverso comporta três situações distintas, as quais devem ser consideradas quando do juízo de admissibilidade da petição inicial, quais sejam: i) quando é cabível apontar o valor tido por incontroverso, sua discriminação é imprescindível; ii) quando não é possível dizer o valor incontroverso, em razão da natureza do contrato, o pressuposto é mitigado; iii) quando, independentemente da possibilidade de apontar o valor tido por incontroverso e a parte sequer busca afastar a mora, também afasta-se a exigência. No caso concreto, a natureza dos pactos firmados entre as partes (cheque especial, descontos de títulos e concessão de créditos) impede quantificar o valor incontroverso, amoldando-se a segunda hipótese narrada. Logo, considerando tal fato aliado a narrativa das obrigações controvertidas, deve ser considerado satisfeito o contido no artigo 285-B da Lei Processual, para possibilitar a continuidade da demanda. Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051392-6, de Tubarão, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DEMANDA REVISIONAL DE DIVERSOS CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 285-B DO CPC. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE SE PRETENDE CONTROVERTER NÃO APONTADAS ESPECIFICAMENTE PARA CADA PACTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AINDA, INVIABILIDADE DE QUANTIFICAR O VALOR TIDO POR INCONTROVERSO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA QUE SE IMPÕE. EXIGÊNCIA CONDICIONADA AO TIPO DE CONTRATO E A PRETENSÃO DA PARTE, SOB PENA DE FERIR O ACESSO À JUSTIÇA. PACTOS BANCÁRIOS QUE, POR SUA NATUREZA, INVIABILIZAM CONSTATAR O VALOR INCONTROVERSO. ÓBICE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA TORNAR INEPTA A INICIAL. DECISÃO MODIFICADA. Considerando os inúmeros tipos de contratos bancários existentes em nossa economia, nem sempre as situações expostas possibilitam à parte postulante dizer o que entende devido, ou até, por muitas vezes, não é sua intenção buscar esta dialética, razão pela qual resta inviável a interpretação literal do artigo 285-B da Lei Processual, sob pena de ferir o acesso a justiça, mostrando necessária sua interpretação sistemática. Neste senda, constata-se que a imposição de quantificar o valor incontroverso comporta três situações distintas, as quais devem ser consideradas quando do juízo de admissibilidade da petição inicial, quais sejam: i) quando é cabível apontar o valor tido por incontroverso, sua discriminação é imprescindível; ii) quando não é possível dizer o valor incontroverso, em razão da natureza do contrato, o pressuposto é mitigado; iii) quando, independentemente da possibilidade de apontar o valor tido por incontroverso e a parte sequer busca afastar a mora, também afasta-se a exigência. No caso concreto, a natureza dos pactos firmados entre as partes (cheque especial, descontos de títulos e concessão de créditos) impede quantificar o valor incontroverso, amoldando-se a segunda hipótese narrada. Logo, considerando tal fato aliado a narrativa das obrigações controvertidas, deve ser considerado satisfeito o contido no artigo 285-B da Lei Processual, para possibilitar a continuidade da demanda. Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051392-6, de Tubarão, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2014).
Data do Julgamento
:
02/10/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Giuliano Ziembowicz
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Tubarão
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