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Jurisprudência


TJSC 2014.051401-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. PAGAMENTO DO PRÊMIO. DISPENSA. ART. 7º DA LEI N. 6.194/1974 E SÚMULA N. 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O inadimplemento do prêmio do seguro obrigatório não obstaculiza o recebimento da indenização securitária, nos termos da Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça. E, o fato de se confundirem as figuras da proprietária do veículo e da vítima não é óbice à incidência do entendimento pacífico da Corte Superior. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO COM ACERTO NA DATA DO SINISTRO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. Em tema de seguro obrigatório DPVAT, a correção monetária deve ser contabilizada a partir do evento danoso, em conformidade com recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, afeto ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp. n. 1.483.620/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27-5-2015). PEDIDO DO APELADO PARA CONDENAÇÃO DA EMPRESA APELANTE ÀS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXEGESE DO ART. 17 DO CPC. LIDE TEMERÁRIA NÃO CARACTERIZADA. À míngua dos pressupostos para caracterização da lide temerária e diante de mero exercício do direito constitucional de insurgir-se contra decisão judicial desalinhada aos interesses, afasta-se a pretendida condenação da apelante às penas por litigância de má-fé. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051401-4, de Itajaí, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).

Data do Julgamento : 13/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Agenor de Aragão
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Itajaí
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