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Jurisprudência


TJSC 2014.051410-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. - REJEIÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DOS EMBARGANTES. (1) CONTRATO DE LOCAÇÃO. PACTUAÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 12.112/2009. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. CLÁUSULA EXPRESSA DE RESPONSABILIZAÇÃO DO FIADOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE EXONERAÇÃO. RESPONSABILIDADE PRESENTE. REJEIÇÃO ACERTADA. - Nos contratos de locação disciplinados pela Lei n. 8.245/1991: a) se pactuados antes da entrada em vigor da Lei n. 12.112/2009: a.1) não havendo cláusula expressa de responsabilidade em caso de prorrogação do contrato por prazo indeterminado, responderá o fiador apenas até a efetiva devolução do imóvel, mas apenas até a ocorrência da prorrogação, ainda que posterior ao término do contrato; e a.2) havendo tal cláusula, responderá o fiador até a efetiva devolução do imóvel ou o momento em que se exonerar, nos termos do Código Civil; e b) se pactuados após a entrada em vigor da Lei n. 12.112/2009, salvo cláusula expressa de exclusão de responsabilidade em caso de prorrogação do contrato por prazo indeterminado, responderá o fiador até a efetiva devolução do imóvel ou o momento em que se exonerar, nos termos da Lei de Locações. (2) TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. AFERIÇÃO. LEITURA SISTEMÁTICA DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO E DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESENÇA. - A liquidez é requisito indispensável do título executivo, consubstanciando a determinação ou a determinabilidade, quantitativa e qualitativa, do seu objeto, sendo que a sua aferição, por sua vez, dá-se a partir de leitura sistemática das informações contidas não apenas no demonstrativo do débito atualizado apresentado pelo exequente, mas também e, principalmente, no corpo do próprio título executivo, ao qual cabe estabelecer os adequados contornos da obrigação. Título hígido, na espécie. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051410-0, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2015).

Data do Julgamento : 03/09/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital
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