TJSC 2014.051420-3 (Acórdão)
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEMANDA INTENTADA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONTRA O FUNDO DE INVESTIMENTO CESSIONÁRIO. POSTULAÇÕES ACOLHIDAS EM PARTE. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE NA ORIGEM. DÍVIDA GERADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REQUERIDA. CRÉDITO OBJETO DE CESSÃO DE DIREITOS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ROL DOS DEVEDORES PELO CESSIONÁRIO CO-DEMANDADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DEDUZIDA APENAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO GERADOR DO DÉBITO E, POIS, DA NEGATIVAÇÃO COMBATIDA. CRÉDITO CEDIDO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE VINCULADA AO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. 1 Não tendo a instituição financeira insurgente impugnado, na instância singular, a afirmativa da promovente da ação acerca da ausência de qualquer contrato de financiamento entre elas celebrado, estabelece-se a presunção de veracidade em favor dos fatos não contestados, como ressalta o art. 302, última parte, do Código de Processo Civil. 2 Na condição de prestadora de serviços, responde a instituição financeira objetivamente pelos danos que vier a causar a terceiros. Celebrando ela a contratação com alguém, incumbe-lhe verificar com quem está contratando; em assim não agindo o banco, possibilitando uma contratação fraudulenta em nome da negativada, é de sua responsabilidade a repercussão financeira dos danos anímicos que, em razão da inadimplência do fraudador, forem acarretados àquela pelo assentamento indevido e ilegal do seu nome em cadastros de maus pagadores. II QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO PELO ABALO MORAL SUPORTADO PELA AUTORA. INSURGÊNCIA RESTRITA À SUA REDUÇÃO. MONTANTE QUE SE MOSTRA SUFICIENTE A REPARAR O DANO ANUNCIADO PELA AUTORA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. 1 Consumidora que teve, em razão de falha da instituição financeira, injustamente anotado o seu nome em bancos de dados administrados por órgãos controladores do crédito, o que lança nocivos reflexos no seu patrimônio moral, faz jus a ser indenizada pelos danos anímicos sofridos. 2 Inexistentes, no nosso sistema jurídico, critérios fixos e objetivos para a mensuração da compensação dos danos morais, impõe-se ao julgador que leve em consideração, nessa mensuração, aspectos subjetivos dos envolvidos, tais como a condição social, a cultural e a financeira, bem como o abalo psíquico suportado. Ponderados esses aspectos, adequada e justa a quantificação da cifra reparatória-pedagógica alcançada pela sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051420-3, de Itaiópolis, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
Ementa
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEMANDA INTENTADA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONTRA O FUNDO DE INVESTIMENTO CESSIONÁRIO. POSTULAÇÕES ACOLHIDAS EM PARTE. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE NA ORIGEM. DÍVIDA GERADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REQUERIDA. CRÉDITO OBJETO DE CESSÃO DE DIREITOS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ROL DOS DEVEDORES PELO CESSIONÁRIO CO-DEMANDADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DEDUZIDA APENAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO GERADOR DO DÉBITO E, POIS, DA NEGATIVAÇÃO COMBATIDA. CRÉDITO CEDIDO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE VINCULADA AO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. 1 Não tendo a instituição financeira insurgente impugnado, na instância singular, a afirmativa da promovente da ação acerca da ausência de qualquer contrato de financiamento entre elas celebrado, estabelece-se a presunção de veracidade em favor dos fatos não contestados, como ressalta o art. 302, última parte, do Código de Processo Civil. 2 Na condição de prestadora de serviços, responde a instituição financeira objetivamente pelos danos que vier a causar a terceiros. Celebrando ela a contratação com alguém, incumbe-lhe verificar com quem está contratando; em assim não agindo o banco, possibilitando uma contratação fraudulenta em nome da negativada, é de sua responsabilidade a repercussão financeira dos danos anímicos que, em razão da inadimplência do fraudador, forem acarretados àquela pelo assentamento indevido e ilegal do seu nome em cadastros de maus pagadores. II QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO PELO ABALO MORAL SUPORTADO PELA AUTORA. INSURGÊNCIA RESTRITA À SUA REDUÇÃO. MONTANTE QUE SE MOSTRA SUFICIENTE A REPARAR O DANO ANUNCIADO PELA AUTORA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. 1 Consumidora que teve, em razão de falha da instituição financeira, injustamente anotado o seu nome em bancos de dados administrados por órgãos controladores do crédito, o que lança nocivos reflexos no seu patrimônio moral, faz jus a ser indenizada pelos danos anímicos sofridos. 2 Inexistentes, no nosso sistema jurídico, critérios fixos e objetivos para a mensuração da compensação dos danos morais, impõe-se ao julgador que leve em consideração, nessa mensuração, aspectos subjetivos dos envolvidos, tais como a condição social, a cultural e a financeira, bem como o abalo psíquico suportado. Ponderados esses aspectos, adequada e justa a quantificação da cifra reparatória-pedagógica alcançada pela sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051420-3, de Itaiópolis, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
Data do Julgamento
:
04/12/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gilmar Nicolau Lang
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Itaiópolis
Mostrar discussão