TJSC 2014.051421-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA, VISANDO A ELEVAÇÃO DO IMPORTE REPARATÓRIO ARBITRADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO. RECURSO PROVIDO. 1 Ainda que, de regra, o simples descumprimento contratual não se constitua em fonte de abalo anímico, os pressupostos da responsabilidade civil se fazem presentes quando, tratando-se de consumidora idosa e de parcos rendimentos mensais, impõe-lhe a instituição financeira credora reiterados óbices ao exercício, pela mesma, o direito que lhe é assegurado, nos termos do art. 53, § 2.º, da Codificação Consumerista, de liquidar antecipadamente saldo devedor de empréstimo consignado. 2 A compensação por dano extrapatrimonial há que levar em conta, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômico-financeira, bem como, e principalmente, as finalidades pedagógica, inibitória e reparatória da verba, considerados ainda, como aspectos essenciais, a razoabilidade e a proporcionalidade. Adota, na instância singular, valor não condizente com essas elementares, impõe-se ele elevado. 3 Majorado o valor indenizatório dos danos morais, a correção monetária passa a fluir, não mais da data da sentença, mas a contar da data do julgamento recursal, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051421-0, de Gaspar, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA, VISANDO A ELEVAÇÃO DO IMPORTE REPARATÓRIO ARBITRADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO. RECURSO PROVIDO. 1 Ainda que, de regra, o simples descumprimento contratual não se constitua em fonte de abalo anímico, os pressupostos da responsabilidade civil se fazem presentes quando, tratando-se de consumidora idosa e de parcos rendimentos mensais, impõe-lhe a instituição financeira credora reiterados óbices ao exercício, pela mesma, o direito que lhe é assegurado, nos termos do art. 53, § 2.º, da Codificação Consumerista, de liquidar antecipadamente saldo devedor de empréstimo consignado. 2 A compensação por dano extrapatrimonial há que levar em conta, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômico-financeira, bem como, e principalmente, as finalidades pedagógica, inibitória e reparatória da verba, considerados ainda, como aspectos essenciais, a razoabilidade e a proporcionalidade. Adota, na instância singular, valor não condizente com essas elementares, impõe-se ele elevado. 3 Majorado o valor indenizatório dos danos morais, a correção monetária passa a fluir, não mais da data da sentença, mas a contar da data do julgamento recursal, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051421-0, de Gaspar, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
Data do Julgamento
:
25/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Daniel Radünz
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Gaspar
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