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Jurisprudência


TJSC 2014.051500-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA PERPETRADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. LEI MARIA DA PENHA. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E LEI 11.360/60. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO. EMPREGO DA GRAVE AMEÇA. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 44, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DO SURSIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 77 DO ESTATUTO REPRESSIVO. O não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não impede a concessão da suspensão condicional da pena, quando preenchidos os requisitos legais. CONTRARRAZÕES DEFENSIVAS. REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO FORMULADO POR MEIO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. Em contrarrazões, não cabe ao apelado formular pedido, mas, somente, rebater os argumentos expostos pelo apelante, pena de não conhecimento (Apelação Criminal n. 2005.001830-1, de Chapecó, Rel. Des. Amaral e Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 1-3-2005). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.051500-9, de Otacílio Costa, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 16-10-2014).

Data do Julgamento : 16/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Monica do Rego Barros Grisolia Mendes
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Otacílio Costa
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