TJSC 2014.051502-3 (Acórdão)
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, IV, DO CPP). CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, COM EMPREGO DE MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINARES. PLEITO DE DESENTRANHAMENTO DE PROVA. NÃO INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA ACOMPANHAMENTO DA RECONSTITUIÇÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE PELO USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA. DECISÃO JUSTIFICADA. FUNDADA NECESSIDADE DE GARANTIA DA SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DO RETORNO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OUVIDA DE TESTEMUNHA. DESNECESSIDADE DE AGUARDO APÓS O DECURSO DE PRAZO (ART. 222 DO CPP). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACUSADO QUE PERMANECEU EM SILÊNCIO. NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIDO NO PONTO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÕES NA SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO APTAS A AUTORIZAR A REVOGAÇÃO. MÉRITO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. MOTIVO FÚTIL. INDÍCIOS DE QUE AGENTE TERIA COMETIDO O DELITO POR NÃO ADMITIR O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. EMPREGO DE MEIO CRUEL. VÍTIMA QUE, APÓS SER ATROPELADA, FOI AGREDIDA COM DIVERSAS FACADAS. POSSIBILIDADE DE INTENSO SOFRIMENTO. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. VÍTIMA QUE FOI, A PRINCÍPIO, ATROPELADA E AGREDIDA SEM CHANCE DE DEFESA. SUBSTRATO PROBATÓRIO INSUFICIENTE AO AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO DO JÚRI. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. VEDAÇÃO LEGAL. EXEGESE DOS ART. 7º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CPP E ART. 413, § 1º, DO CPP. DECISÃO MANTIDA. - As nulidades processuais, relativas ou absolutas, levantadas pelo recorrente não importam, necessariamente, em nulidade do feito, pois, conforme orientação jurisprudencial recente, "o reconhecimento de mácula que implique a anulação do ato processual exige a demonstração de prejuízo mesmo quando se tratar de nulidade absoluta" (STJ, HC 1198354/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 16-10-2014, v.u.). - Não há falar em nulidade da audiência, por violação ao verbete 11 da súmula vinculante do STF, quando o indeferimento da retirada das algemas foi devidamente motivado. - Nos termos do art. 222, § 1º, do Código de Processo Penal, a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, de modo que a realização do interrogatório do réu antes da oitiva de testemunhas em outra comarca não configura cerceamento de defesa. - A reiteração da análise acerca do excesso de linguagem na decisão que indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar do recorrente já apreciado por esta Corte em decisão anterior não comporta conhecimento. - Não comprovada a ocorrência de modificações em sua situação de fato e de direito, inviável a revogação da prisão preventiva. - Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória; a existência de indícios consistentes, que apontam o recorrente como autor do delito é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri. - As qualificadoras só podem ser afastadas na fase de pronúncia quando totalmente dissociadas das provas colhidas nos autos, o que não ocorreu. - Não é defeso ao Juiz da pronúncia reconhecer causas especiais de diminuição de pena, a teor do art. 7º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal e art. 413, §1º, do Código de Processo Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.051502-3, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 07-04-2015).
Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, IV, DO CPP). CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, COM EMPREGO DE MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINARES. PLEITO DE DESENTRANHAMENTO DE PROVA. NÃO INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA ACOMPANHAMENTO DA RECONSTITUIÇÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE PELO USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA. DECISÃO JUSTIFICADA. FUNDADA NECESSIDADE DE GARANTIA DA SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DO RETORNO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OUVIDA DE TESTEMUNHA. DESNECESSIDADE DE AGUARDO APÓS O DECURSO DE PRAZO (ART. 222 DO CPP). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACUSADO QUE PERMANECEU EM SILÊNCIO. NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIDO NO PONTO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÕES NA SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO APTAS A AUTORIZAR A REVOGAÇÃO. MÉRITO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. MOTIVO FÚTIL. INDÍCIOS DE QUE AGENTE TERIA COMETIDO O DELITO POR NÃO ADMITIR O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. EMPREGO DE MEIO CRUEL. VÍTIMA QUE, APÓS SER ATROPELADA, FOI AGREDIDA COM DIVERSAS FACADAS. POSSIBILIDADE DE INTENSO SOFRIMENTO. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. VÍTIMA QUE FOI, A PRINCÍPIO, ATROPELADA E AGREDIDA SEM CHANCE DE DEFESA. SUBSTRATO PROBATÓRIO INSUFICIENTE AO AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO DO JÚRI. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. VEDAÇÃO LEGAL. EXEGESE DOS ART. 7º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CPP E ART. 413, § 1º, DO CPP. DECISÃO MANTIDA. - As nulidades processuais, relativas ou absolutas, levantadas pelo recorrente não importam, necessariamente, em nulidade do feito, pois, conforme orientação jurisprudencial recente, "o reconhecimento de mácula que implique a anulação do ato processual exige a demonstração de prejuízo mesmo quando se tratar de nulidade absoluta" (STJ, HC 1198354/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 16-10-2014, v.u.). - Não há falar em nulidade da audiência, por violação ao verbete 11 da súmula vinculante do STF, quando o indeferimento da retirada das algemas foi devidamente motivado. - Nos termos do art. 222, § 1º, do Código de Processo Penal, a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, de modo que a realização do interrogatório do réu antes da oitiva de testemunhas em outra comarca não configura cerceamento de defesa. - A reiteração da análise acerca do excesso de linguagem na decisão que indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar do recorrente já apreciado por esta Corte em decisão anterior não comporta conhecimento. - Não comprovada a ocorrência de modificações em sua situação de fato e de direito, inviável a revogação da prisão preventiva. - Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória; a existência de indícios consistentes, que apontam o recorrente como autor do delito é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri. - As qualificadoras só podem ser afastadas na fase de pronúncia quando totalmente dissociadas das provas colhidas nos autos, o que não ocorreu. - Não é defeso ao Juiz da pronúncia reconhecer causas especiais de diminuição de pena, a teor do art. 7º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal e art. 413, §1º, do Código de Processo Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.051502-3, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 07-04-2015).
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marcus Vinicius Von Bittencourt
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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