TJSC 2014.051505-4 (Acórdão)
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREENCHIMENTO. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. EXAME PAPILOSCÓPICO REALIZADO NO LOCAL DOS FATOS. CORPO DE DELITO PRESERVADO. DIGITAIS DO RÉU ENCONTRADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÁLIBI APRESENTADO PELA DEFESA NÃO COMPROVADO. CONDENÇÃO MANTIDA. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA. SUPOSTA OCORRÊNCIA DO BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DO APENADO. PRECEDENTES DO STF. MANUNTENÇÃO DA AGRAVANTE. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o bis in idem na fixação da pena somente se configura quando o mesmo fato - a mesma condenação definitiva anterior - é considerado como signo de maus antecedentes (circunstância judicial do art. 59 do Código Penal) e como fator de reincidência (agravante genérica do art. 61 também do Código Penal). Precedentes. 3. Nada impede que condenações distintas dêem ensejo a valorações distintas, porquanto oriundas de fatos distintos. 4. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado, pois o paciente possui mais de uma condenação definitiva, sendo possível utilizar uma para considerar negativos os antecedentes e a outra como agravante da reincidência, inexistindo bis in idem. 5. Habeas Corpus denegado (Supremo Tribunal Federal, HC nº 99044/SP, Rel Minª. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 27/04/2010). REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. PLEITO DE REGIME MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DESFAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 3.º DO CÓDIGO PENAL. REGIME MANTIDO. DETRAÇÃO. RECONHECIMENTO, EM TESE, DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR OUTRO CRIME. MATÉRIA A SER SOLVIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.051505-4, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 04-09-2014).
Ementa
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREENCHIMENTO. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. EXAME PAPILOSCÓPICO REALIZADO NO LOCAL DOS FATOS. CORPO DE DELITO PRESERVADO. DIGITAIS DO RÉU ENCONTRADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÁLIBI APRESENTADO PELA DEFESA NÃO COMPROVADO. CONDENÇÃO MANTIDA. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA. SUPOSTA OCORRÊNCIA DO BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DO APENADO. PRECEDENTES DO STF. MANUNTENÇÃO DA AGRAVANTE. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o bis in idem na fixação da pena somente se configura quando o mesmo fato - a mesma condenação definitiva anterior - é considerado como signo de maus antecedentes (circunstância judicial do art. 59 do Código Penal) e como fator de reincidência (agravante genérica do art. 61 também do Código Penal). Precedentes. 3. Nada impede que condenações distintas dêem ensejo a valorações distintas, porquanto oriundas de fatos distintos. 4. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado, pois o paciente possui mais de uma condenação definitiva, sendo possível utilizar uma para considerar negativos os antecedentes e a outra como agravante da reincidência, inexistindo bis in idem. 5. Habeas Corpus denegado (Supremo Tribunal Federal, HC nº 99044/SP, Rel Minª. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 27/04/2010). REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. PLEITO DE REGIME MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DESFAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 3.º DO CÓDIGO PENAL. REGIME MANTIDO. DETRAÇÃO. RECONHECIMENTO, EM TESE, DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR OUTRO CRIME. MATÉRIA A SER SOLVIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.051505-4, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 04-09-2014).
Data do Julgamento
:
04/09/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Cláudio Márcio Areco Júnior
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Rio do Sul
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