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Jurisprudência


TJSC 2014.051506-1 (Acórdão)

Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 103, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AFIRMAÇÃO DA DISPENSABILIDADE DE OITIVA DA VÍTIMA, PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, ANTE A NECESSIDADE DE PRESERVÁ-LA DE MAIORES DANOS PSICOLÓGICOS. PRINCÍPIOS DO DEPOIMENTO SEM DANO, CONFORMES COM A RECOMENDAÇÃO N. 33/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. A Recomendação n. 33/2010 do CNJ cuida do "depoimento sem dano", instrumento de idealização da proteção dos direitos da criança e do adolescente, dando ensejo, inclusive, à parceria entre o CNJ, o Unicef e a Childhood Brasil (instituição criada em 1999 pela Rainha da Suécia para a proteção da infância contra o abuso e a exploração sexual), cujo acordo foi firmado em 9 de outubro de 2012, objetivando a implementação do sistema. O objetivo do instituto é a mitigação da vitimização secundária do sujeito passivo de delitos sexuais, evitando colocar a vítima diante de pessoas desconhecidas, inquirindo-a acerca de fatos violentos e íntimos que supostamente sofreu. Em sendo permitido o contato prévio das partes com a psicóloga nomeada para o ato, bem como o acompanhamento do depoimento em tempo real, com a possibilidade, inclusive, da realização de reperguntas e esclarecimentos, não há ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa ESTRATÉGIA CONTRA A VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA QUE DISPENSA A PRODUÇÃO DE PROVA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CASO CONCRETO, NO ENTANTO, EM QUE A VÍTIMA INFANTE RELATA APENAS PARA O DELEGADO A VIOLÊNCIA SEXUAL SOFRIDA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO ÀS EXPERTS, NAS DUAS VEZES EM QUE FOI OUVIDA, NA FASE INQUISITIVA E DURANTE O CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, SOBRE O ATO SEXUAL DE QUE SUPOSTAMENTE TERIA SIDO VÍTIMA. CONFIRMAÇÃO POR TESTEMUNHAS QUE COLIDEM COM A VEEMENTE NEGATIVA DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUE DEVE MILITAR EM SEU FAVOR. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. Ainda que seja plenamente dispensável a reinquirição da vítima em Juízo para diminuir-lhe o sofrimento, o fato é que a condenação demanda de certeza, a qual apenas pode ser alcançada com base nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório. O que se tem de contundente são apenas as declarações de uma criança prestadas à Autoridade Policial, as quais não restaram reafirmadas de nenhuma forma por ocasião das entrevistas realizadas pela Psicóloga e pela Assistente Social. Assim, ainda que a mãe e a avó paterna da vítima tenham dito em Juízo que ouviram da vítima os atos sexuais investigados, tais declarações não bastam para justificar o acolhimento da representação, pelo que a absolvição é medida que se impõe. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.051506-1, de Blumenau, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 19-03-2015).

Data do Julgamento : 19/03/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Álvaro Luiz Pereira de Andrade
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Blumenau
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